Protocolo: 72946178738
A/C Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de São Paulo
Prezados,
Como já deve ser de vosso conhecimento, a Segunda Instância Recursal determinou que esta Secretaria de Planejamento e Gestão preserve os dados pessoais eventualmente existentes no Recadastramento Anual e nos envie, conforme solicitado em requerimento anterior cadastrado sob o protocolo 8944173892 aos 10 de março de 2017, uma cópia atualizada de todas as informações públicas contidas neste conjunto de dados.
Segue abaixo a listagem com todas as tabelas e os respectivos dados públicos registrados na base do Recadastramento Anual, conforme detalhadamente descrito no portal Governo Aberto (http://catalogo.governoaberto.sp.gov.br/dataset/528-recadastramento-anual). Destacamos que os nomes dos pais e dos cônjuges permitem que sejam identificados, por exemplo, casos de nepotismo no serviço público; e que o RG é o documento público utilizado oficialmente nas publicações formais realizadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo. Assim, apesar do nome da tabela ser 'Dados Pessoais', os dados ali contidos são públicos:
Tabela # A. Dados Funcionais Gerais * 1. Data de Ingresso no Serviço Público Estadual * 2. Exerce outro cargo/função em Empresa do Estado? * 2.1. Qual cargo/função? * 2.2. Em qual local? * 3. Exerce outro cargo/função em outros Órgãos ou Poderes? * 3.1. Qual cargo/função? * 3.2. Em qual local?
Tabela # B. Dados Pessoais * 1. Nome Completo * 2. Sexo * 3. Data de Nascimento * 4. Nome do Pai * 5. Nome da Mãe * 6. Nome do(a) Cônjuge/Companheiro(a) * 7. Cor declarada * 8. É portador de Necessidades Especiais? * 9. Nacionalidade * 10. Naturalidade * 11. RG Número * 12. RG Dígito * 13. RG Data de Expedição * 14. RG Órgão Emissor * 15. RG UF
Tabela # C. Escolaridade / Formação * 1. Área/Curso * 2. Grau de Escolaridade * 3. Ano de Conclusão * 4. Conselho Regional * 5. Conselho Regional / Número de Registro
Tabela # D. Dados Funcionais / Lista de Provimentos * 1. Entidade * 2. Nome do Cargo / Função / Posto / Graduação * 3. Natureza do Cargo / Função / Posto / Graduação * 4. Data de Início do Provimento * 5. Nome da Unidade Administrativa de Frequência * 6. As atividades exercidas são compatíveis com o Cargo / Função / Posto / Graduação? * 7. Está Readptado(a)? * 8. Está Licenciado(a)? * 9. Está Afastado(a) com Prejuízo de Vencimentos/Salários? * 10. Está Afastado(a) sem Prejuízo de Vencimentos/Salários? * 11. Tipo de Designação * 12. Função Designada * 13. Nível Organizacional da Designação * 14. As atividades exercidas são compatíveis com a designação?
Tabela # E. Dados de Endereço Funcional do Provimento * 1. CEP da localidade * 2. Tipo e Nome do Logradouro * 3. Número * 4. Complemento * 5. Bairro * 6. UF * 7. Cidade * 8. Telefone Funcional DDD * 9. Telefone Funcional Número * 10. Telefone Funcional Ramal * 11. E-mail Funcional
Informamos ainda, de boa fé, que o prazo para que esta Secretaria de Planejamento e Gestão providencie os dados que solicitamos encerrar-se-á no próximo 09 de junho de 2017, uma sexta-feira.
Para reforçar, a decisão da Segunda Instância Recursal está anexada a esta solicitação (Decisão 2ª Instância 094-2017 - SIC 8944173892.pdf) e pode ser conhecida também por meio do link:
http://www.achadosepedidos.org.br/pedidos/base-de-dados-recadastramento-anual
Esperamos que os responsáveis pela gestão da referida base de dados sintam-se prestigiados pelo interesse público e o nosso reconhecimento sobre o alto valor público ali contido, e aproveitem a oportunidade para cumprir o disposto nos artigos 23 e 26 do Decreto 58.052/2012:
Artigo 23 - É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de documentos, dados e informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Artigo 26, § 3º - O "Catálogo de Sistemas e Bases de Dados da Administração Pública do Estado de São Paulo - CSBD", bem como as bases de dados da Administração Pública Estadual deverão estar disponíveis no Portal do Governo Aberto e no Portal da Transparência, nos termos dos Decretos nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, e nº 55.559, de 12 de março de 2010, com todos os elementos necessários para permitir sua utilização por terceiros, como a arquitetura da base e o dicionário de dados.
Destacamos que "as bases de dados da Administração Pública Estadual deverão estar disponíveis no Portal do Governo Aberto e no Portal da Transparência, [...] com todos os elementos necessários para permitir sua utilização por terceiros, como a arquitetura da base e o dicionário de dados."
********** SOLICITAÇÃO **********
Orientados por este nobre espírito republicano comandado pela legislação, aproveitamos a oportunidade para requerer, então, neste pedido, sem prejuízo do conteúdo e dos prazos referentes à solicitação registrada anteriormente sob o protocolo 8944173892:
A. A base de dados públicos do Recadastramento Anual (já solicitada anteriormente).
B. A arquitetura da base do Recadastramento Anual.
C. O dicionário de dados da base do Recadastramento Anual.
São Paulo, aos 30 de maio de 2017.
Gratos e atenciosamente,
Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]
Pedido enviado para: Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão
Nível federativo: Estadual
SP
Resposta do órgão público
Prezados Senhores,
Encaminhamos a demanda à Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH a qual respondeu conforme abaixo:
"Considerando o Protocolo 72946178738 e os termos da petição, é evidente que Vossas Senhorias já tomaram ciência da Decisão OGE/LAI nº 094/2017, onde o Senhor Ouvidor Geral do Estado, manifestou-se quanto ao requerimento anterior cadastrado sob o protocolo 8944173892.
Quanto ao mérito conheceu e deu parcial provimento ao recurso, interposto no referido protocolo (8944173892), fazendo constar ser possível atender desde que seja preservado dados pessoais eventualmente existentes no cadastro estatal almejado, no caso, Sistema de Recadastramento Anual, de que trata o Decreto nº 52.691/2008.
Em que pese a explanação efetuada no e-mail – Protocolo 72946178738, discordamos da afirmação de que os dados contidos na funcionalidade Dados Pessoais sejam públicos, vez que ali constam informações reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal como de resguardo à segurança do cidadão tais como: CPF, Orientação Sexual, Identidade de Gênero, Filiação, Estado Civil dentre outras; cabendo salientar, que tais informações, em nosso entendimento, somente poderão ser oferecidas à essa Associação se os servidores constantes do banco de dados declararem concordância.
Cabe-nos também esclarecer, que conforme a citada manifestação do Senhor Ouvidor Geral do Estado, poderíamos fornecer para as atividades de pesquisa dessa Associação, somente dados funcionais dos servidores. Esses dados são públicos, visto que toda e qualquer vantagem, que nos parece ser importante para a transparência de informações, estão inseridas no Portal da Transparência.
Importante salientar que somente dados funcionais para a finalidade, que nos parece estar expressa no segundo parágrafo do e-mail enviado, não surtirá efeitos. Mesmo porque a administração pública possui ferramentas e regras ditadas para avaliação de confronto quanto ao nepotismo.
Assim, deixamos de atender à solicitação em virtude da preservação dos dados de natureza pessoais.
Atenciosamente,
Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH"
SIC - Serviço de Informações ao Cidadão da Secretaria de Planejamento e Gestão
Recurso - 1º Instância
A/C Primeira Instância Recursal da Secretaria de Planejamento e Gestão, Sr. Secretário Marcos Antônio Monteiro
Prezado Secretário de Planejamento e Gestão, Sr. Marcos Antônio Monteiro,
Aos 30 de maio de 2017 protocolamos uma requisição de acesso a informações públicas destinada à Secretaria de Planejamento e Gestão. Nesta requisição solicitamos três informações:
A. A base de dados públicos do Recadastramento Anual (já solicitada anteriormente).
B. A arquitetura da base do Recadastramento Anual.
C. O dicionário de dados da base do Recadastramento Anual.
Não nos causa surpresa, mais uma vez, a resposta do setor responsável vir incompleta e ignorar os termos da solicitação. Além de ignorar os itens B e C de nossa requisição (quais sejam, a arquitetura e o dicionário de dados da base de dados do Recadastramento Anual), a Unidade Central de Recursos Humanos (UCRH) decidiu novamente negar o acesso aos dados públicos segundo a lógica da contaminação do todo pela parte. Pelo fato de alguns dos dados da base serem pessoais, todos os dados públicos estariam contaminados como se, também eles, pessoais fossem.
Não temos qualquer interesse nos dados pessoais da base de dados do Recadastramento Anual, mas tão somente em seus dados PÚBLICOS. Não temos qualquer dúvida de que são PÚBLICOS todos os dados funcionais dos servidores, que listaremos exaustivamente abaixo para que não restem mais dúvidas sobre os dados PÚBLICOS que estamos requisitando:
Tabela # A. Dados Funcionais Gerais:
* 1. Data de Ingresso no Serviço Público Estadual
* 2. Exerce outro cargo/função em Empresa do Estado?
* 2.1. Qual cargo/função?
* 2.2. Em qual local?
* 3. Exerce outro cargo/função em outros Órgãos ou Poderes?
* 3.1. Qual cargo/função?
* 3.2. Em qual local?
Tabela # B. Dados Pessoais (apenas os dados PÚBLICOS):
* 1. Nome Completo
* 2. Sexo
* 3. Data de Nascimento
* 9. Nacionalidade
* 10. Naturalidade
* 11. RG Número
* 12. RG Dígito
* 13. RG Data de Expedição
* 14. RG Órgão Emissor
* 15. RG UF
Tabela # D. Dados Funcionais / Lista de Provimentos:
* 1. Entidade
* 2. Nome do Cargo / Função / Posto / Graduação
* 3. Natureza do Cargo / Função / Posto / Graduação
* 4. Data de Início do Provimento
* 5. Nome da Unidade Administrativa de Frequência
* 6. As atividades exercidas são compatíveis com o Cargo / Função / Posto / Graduação?
* 7. Está Readptado(a)?
* 8. Está Licenciado(a)?
* 9. Está Afastado(a) com Prejuízo de Vencimentos/Salários?
* 10. Está Afastado(a) sem Prejuízo de Vencimentos/Salários?
* 11. Tipo de Designação
* 12. Função Designada
* 13. Nível Organizacional da Designação
* 14. As atividades exercidas são compatíveis com a designação?
Tabela # E. Dados de Endereço Funcional do Provimento:
* 1. CEP da localidade
* 2. Tipo e Nome do Logradouro
* 3. Número
* 4. Complemento
* 5. Bairro
* 6. UF
* 7. Cidade
* 8. Telefone Funcional DDD
* 9. Telefone Funcional Número
* 10. Telefone Funcional Ramal
* 11. E-mail Funcional
O atendimento do item A de nossa requisição será satisfatório se as informações acima listadas, contidas na base de dados Recadastramento Anual, forem fornecidas.
Restam, ainda, os itens B e C:
B. A arquitetura da base do Recadastramento Anual.
C. O dicionário de dados da base do Recadastramento Anual.
Os itens B e C acima não são nada mais, nada menos, do que aquilo que consta no seguinte comando do Decreto 58.052/2012:
Artigo 26, § 3º - O "Catálogo de Sistemas e Bases de Dados da Administração Pública do Estado de São Paulo - CSBD", bem como as bases de dados da Administração Pública Estadual deverão estar disponíveis no Portal do Governo Aberto e no Portal da Transparência, nos termos dos Decretos nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, e nº 55.559, de 12 de março de 2010, com todos os elementos necessários para permitir sua utilização por terceiros, como a arquitetura da base e o dicionário de dados.
Quando a presente requisição for atendida na íntegra, esta Secretaria de Planejamento e Gestão terá em mãos todos os elementos necessários e suficientes para cumprir, inclusive, aquilo que foi determinado nos artigos 23 e 26 do Decreto 58.052/2012.
Para que não reste qualquer dúvida: estamos falando exclusivamente das informações PÚBLICAS. Apenas das informações PÚBLICAS. Não queremos as informações pessoais da referida base de dados.
Solicitamos a Vossa Excelência que tome as providências necessárias a fim de que a UCRH forneça os três itens (base de dados públicos, arquitetura da base e dicionário de dados) de nossa requisição e, também, que cumpra o Decreto 58.052/2012 e a Lei de Acesso à Informação, publicando os três itens solicitados no Portal do Governo Aberto e no Portal da Transparência.
Vossa Excelência há de concordar conosco que já passados quase 30 anos da promulgação da Constituição Cidadã e 5 anos da Lei de Acesso à Informação, não é mais admissível que órgãos públicos tratem bases de dados públicos sob a regência de lógicas patrimonialistas, como se proprietários fossem. Os dados públicos, a arquitetura e o dicionário dos dados da base do Recadastramento Anual pertencem à sociedade, e não à Unidade Central de Recursos Humanos. Esperamos que Vossa Excelência concorde conosco e decida em favor da transparência e dos princípios republicanos que, ao menos em tese, deveriam reger o serviço público.
São Paulo, aos 20 de junho de 2017.
Gratos e atenciosamente,
Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]
Resposta do recurso - 1º Instância
[IDÊNTICO TEOR AO DA RESPOSTA.]
Reclamação
Assunto: ESCLARECIMENTOS: SIC da SPG respondendo em nome da Primeira Instância Recursal da SPG
De: [email protected]
Para: [email protected]
Cópia: Marcos Antônio Monteiro [email protected], Michel Kurdoglian Lutaif [email protected], Ana Lúcia Moreira [email protected], LAI Transparência Brasil [email protected]
Prezados,
Não é a primeira vez que a resposta a Recurso de Primeira Instância protocolizado por nossa Associação possui idêntico teor à resposta da própria Solicitação de Acesso a Informação. Neste caso, mais uma vez, a resposta que deveria vir sob a responsabilidade da Primeira Instância Recursal, o Secretário de Planejamento e Gestão, Sr. Marcos Antônio Monteiro, novamente, teve como assinatura final o SIC - Serviço de Informações ao Cidadão da Secretaria de Planejamento e Gestão.
Gostaríamos de saber se o servidor responsável pelo SIC da SPG está assumindo para si todas as responsabilidades administrativas e jurídicas de responder em nome da autoridade máxima da Secretaria de Planejamento e Gestão, que é a única pessoa apta a responder na condição de Primeira Instância Recursal desta Pasta.
Desejamos saber, também, se o SIC da SPG tem adotado este procedimento por sua própria iniciativa e risco, ou se assim age sob o comando de autoridade superior. Em sendo o caso de obediência a ordem superior, requisitamos o nome e o cargo de quem está se responsabilizando por esta conduta que viola dispositivos do Decreto 58.052/2012 e da Lei de Acesso à Informação.
Para que não se alegue ignorância, segue o dispositivo que remete a autoridade superior à deste SIC a responsabilidade pela resposta ao Recurso de Primeira Instância:
"Artigo 19 - No caso de indeferimento de acesso aos documentos, dados e informações ou às razões da negativa do acesso, bem como o não atendimento do pedido, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência.
Parágrafo único - O recurso será dirigido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar, após eventual consulta à Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, a que se referem os artigos 11 e 12 deste decreto, e ao órgão jurídico, no prazo de 5 (cinco) dias."
Sem mais, solicitamos os esclarecimentos formulados.
São Paulo, aos 21 de junho de 2017.
Gratos e atenciosamente,
Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]
Recurso - 2º Instância
A/C Segunda Instância Recursal
Prezados,
Aos 21 de junho de 2017 enviamos mensagem ao e-mail institucional do SIC da SPG ([email protected]) com cópia ao Sr. Marcos Antônio Monteiro e a dois servidores desta Ouvidoria (Sr. Michel Kurdoglian Lutaif e Sra. Ana Lúcia Moreira), buscando esclarecimentos acerca dos fatos a seguir narrados (segue o e-mail na íntegra):
ASSUNTO: ESCLARECIMENTOS: SIC da SPG respondendo em nome da Primeira Instância Recursal da SPG
MENSAGEM: "Não é a primeira vez que a resposta a Recurso de Primeira Instância protocolizado por nossa Associação possui idêntico teor à resposta da própria Solicitação de Acesso a Informação. Neste caso, mais uma vez, a resposta que deveria vir sob a responsabilidade da Primeira Instância Recursal, o Secretário de Planejamento e Gestão, Sr. Marcos Antônio Monteiro, novamente, teve como assinatura final o SIC - Serviço de Informações ao Cidadão da Secretaria de Planejamento e Gestão.
Gostaríamos de saber se o servidor responsável pelo SIC da SPG está assumindo para si todas as responsabilidades administrativas e jurídicas de responder em nome da autoridade máxima da Secretaria de Planejamento e Gestão, que é a única pessoa apta a responder na condição de Primeira Instância Recursal desta Pasta.
Desejamos saber, também, se o SIC da SPG tem adotado este procedimento por sua própria iniciativa e risco, ou se assim age sob o comando de autoridade superior. Em sendo o caso de obediência a ordem superior, requisitamos o nome e o cargo de quem está se responsabilizando por esta conduta que viola dispositivos do Decreto 58.052/2012 e da Lei de Acesso à Informação.
Para que não se alegue ignorância, segue o dispositivo que remete a autoridade superior à deste SIC a responsabilidade pela resposta ao Recurso de Primeira Instância:
'Artigo 19 - No caso de indeferimento de acesso aos documentos, dados e informações ou às razões da negativa do acesso, bem como o não atendimento do pedido, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência.
Parágrafo único - O recurso será dirigido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar, após eventual consulta à Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, a que se referem os artigos 11 e 12 deste decreto, e ao órgão jurídico, no prazo de 5 (cinco) dias.'
Sem mais, solicitamos os esclarecimentos formulados.
São Paulo, aos 21 de junho de 2017."
A mensagem não nos foi respondida até o presente.
No bojo do recurso à Primeira Instância Recursal estão contidos nossos argumentos e nossa solicitação que desejamos seja garantida por esta Segunda Instância Recursal. Aproveitamos a oportunidade para solicitar as necessárias providências a fim de que o SIC da SPG interrompa a prática de ignorar as diferentes etapas recursivas previstas no Decreto 58.052/2012 e pare de responder em nome do Sr. Secretário de Planejamento e Gestão na autoridade de Primeira Instância Recursal daquele órgão.
São Paulo, aos 26 de junho de 2017.
Gratos e atenciosamente,
Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]
Resposta do recurso - 2º Instância
Prezado(a) Sr(a) Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo (AEPPSP)
Informamos que de acordo com a justificativa abaixo, o seu RECURSO de 2ª instância referente ao protocolo 72946178738, FOI INDEFERIDO pela Ouvidoria Geral do Estado - OGE, contra a decisão que negou seu pedido de acesso a documentos, dados ou informações.
Órgão/Entidade: Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão
SIC: Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão
JUSTIFICATIVA DO INDEFERIMENTO:
Prezado Sr .
Seu Recurso de 2ª instância, interposto junto ao presente Protocolo SIC, foi indeferido.
Segue em anexo a íntegra da Decisão desta OGE.
Att.
Ana Lucia Moreira
SIC - Serviço de Informações ao Cidadão
OGE - Ouvidoria Geral do Estado
O arquivo anexo complementa o parecer do recurso. Decisão 2ª Instância 143- 2017 - SIC 72946178738.pdf
Resposta do Recurso:
Segue anexa decisão da OGE.
O arquivo anexo complementa a sua resposta:
Decisão 2ª Instância 143- 2017 - SIC 72946178738 (1).pdf
Neste caso, informamos que o interessado tem o direito de interpor recurso à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, de acordo com o Decreto nº 58.052, de 16/05/2012, art. 21.
O prazo para entrar com recurso é de 10 (dez) dias a contar de sua ciência.
Se desejar recorrer à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, siga um dos procedimentos abaixo:
- Acesse o link recurso 3ª instância e preencha o formulário.
- Dirija-se a um dos postos de atendimento SIC com o número do protocolo do pedido.
Atenciosamente,
SIC.SP
Governo do Estado de São Paulo
Recurso - 3º Instância
A/C Terceira Instância Recursal
Prezados,
Aos 10 de março de 2017 protocolamos sob o número 8944173892 requerimento direcionado à Secretaria de Planejamento e Gestão (SPG) buscando acesso a uma cópia atualizada de todas as informações públicas contidas no conjunto de dados denominado Recadastramento Anual. Nosso requerimento foi negado pela Unidade Central de Recursos Humanos (UCRH) bem como pela Primeira Instância Recursal da SPG. Entretanto, a Segunda Instância Recursal, na Decisão OGE/LAI nº 094/2017 deu provimento ao nosso recurso, condicionado à preservação dos dados pessoais contidos na referida base de dados. Naquela ocasião, nos demos por satisfeitos, visto que no item 11 de sua Decisão o Sr. Ouvidor Geral do Estado determinou à SPG que adotasse as providências necessárias para dar cumprimento à legislação e àquela decisão. Isso foi aos 30 de maio de 2017.
Ato contínuo, no mesmo dia 30 de maio de 2017 protocolamos sob o número 72946178738 um novo requerimento direcionado à SPG, por meio do qual, A-D-I-C-I-O-N-A-L-M-E-N-T-E, informamos os agentes públicos responsáveis pelo conjunto de dados denominado Recadastramento Anual sobre a Decisão OGE/LAI nº 094/2017, da qual consequentemente não poderiam mais alegar ignorância a partir de então. Além dos dados públicos contidos na referida base, solicitamos também sua arquitetura e seu dicionário de dados, elementos necessários para permitir sua utilização por terceiros (conforme bem especifica o artigo 26, § 3º, do Decreto 58.052/2012).
Surpreendentemente, a UCRH/SPG insistiu em recusar-se a fornecer os dados públicos da base de dados Recadastramento Anual e, consequentemente, desrespeitar a Decisão OGE/LAI nº 094/2017. Além disso, ao ignorar sem qualquer justificativa os demais itens (arquitetura da base e dicionário de dados) de nossa solicitação, entendemos que se configuraram duas condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público, conforme o Decreto 58.052/2012:
"Artigo 71 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer documentos, dados e informações requeridas nos termos deste decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a documento, dado e informação;"
Inconformados, recorremos à Segunda Instância Recursal, em cuja Decisão OGE/LAI nº 143/2017 à qual tivemos acesso aos 17 de julho de 2017, NEGA PROVIMENTO ao nosso recurso. O Sr. Ouvidor Geral do Estado, em síntese, reduziu nossa requisição protocolada sob o número 72946178738, objeto do presente recurso a esta Terceira Instância, como se se tratasse de uma mera formulação de consulta, denúncia ou reclamação, destacando que o SIC não é o canal adequado para isto. O fato é que a requisição protocolada à SPG tratou-se, ao contrário do que sugeriu o Sr. Ouvidor Geral do Estado, efetivamente de uma solicitação de acesso a informação pública. Adicionalmente, de forma complementar, para melhor informar aquele órgão, agregamos informação a respeito da Decisão OGE/LAI nº 094/2017, a fim de que finalmente obedecessem à mesma e nos fornecessem o acesso aos dados públicos da base de dados do Recadastramento Anual já solicitado anteriormente cujo fornecimento, até o presente momento, não foi realizado.
Consideramos inaceitável que informação utilizada para SOMAR na busca do acesso a informações públicas, buscando bem informar o órgão demandado sobre o que determina a legislação e decisão tomada pela Segunda Instância Recursal, para que o agente público responsável aja de boa fé e não alegue ignorância em eventual futuro processo administrativo ou judicial, seja utilizada para REDUZIR uma legítima requisição de acesso a outro expediente, tal como consulta, denúncia ou reclamação. A denúncia ou reclamação será feita no canal adequado, que bem sabemos não ser o SIC. Entretanto, não foi disso que se tratou nossa requisição. Na sequência dos eventos, negado o acesso aos dados públicos que solicitamos pela UCRH e pela Primeira Instância Recursal, RECORREMOS à Segunda Instância Recursal que, em síntese, interpretou nosso RECURSO como se RECLAMAÇÃO fosse.
Finalmente, a Segunda Instância Recursal, bem como anteriormente a Primeira Instância Recursal e a Unidade Central de Recursos Humanos, ignoraram em absoluto que, além dos dados públicos contidos na base do Recadastramento Anual, solicitamos também sua ARQUITETURA e seu DICIONÁRIO DE DADOS.
Hoje, passados mais de quatro meses desde que protocolamos nossa primeira requisição buscando acesso à base de dados do Recadastramento Anual, reforçada e ampliada pela requisição objeto do presente recurso, a Secretaria de Planejamento e Gestão, por meio de sua Unidade Central de Recursos Humanos, permanece conscientemente desrespeitando a Decisão OGE/LAI nº 094/2017, o Decreto 58.052/2012, a Lei de Acesso à Informação e recusando-se a fornecer tanto os DADOS PÚBLICOS desta base de dados, quanto sua ARQUITETURA e seu DICIONÁRIO DE DADOS.
Diante do exposto, solicitamos a esta Terceira Instância Recursal que tome as providências necessárias para que as informações públicas da base de dados do Recadastramento Anual solicitadas sejam fornecidas (dados públicos da base, sua arquitetura e seu dicionário de dados) e, adicionalmente, que os agentes públicos responsáveis tenham suas condutas ilícitas apuradas e punidas na forma da legislação em vigor (cf. artigo 71 do Decreto 58.052/2012).
Todo o trâmite referente ao protocolo 72946178738 pode ser acompanhado na plataforma Achados e Pedidos por meio do link abaixo:
http://www.achadosepedidos.org.br/pedidos/base-de-dados-arquitetura-e-dicionario-de-dados-do-recadastramento-anual?t=2&ci=44048
São Paulo, aos 17 de julho de 2017.
Gratos e atenciosamente,
Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]