Cópia do processo referente à LC 1.296/2017

Protocolo: 557091710730

A/C Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo

REFERENTE ao Projeto de Lei Complementar 45/2016, que se transformou na Lei Complementar nº 1.296/2017 (dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas),

SOLICITAMOS acesso à cópia de seu processo, preferencialmente em formato eletrônico.

ALERTAMOS de boa fé que, diante das recorrentes recusas deste órgão em fornecer informações públicas previamente solicitadas por nossa entidade, desejamos dar ciência do que determina o Decreto 58.052/2012 (regulamenta a Lei Federal 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação) quanto às responsabilidades do agente público, no intuito de motivá-los a cumprir a legislação:

"Artigo 10 - O acesso aos documentos, dados e informações compreende, entre outros, os direitos de obter:
§ 4º - A negativa de acesso aos documentos, dados e informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no artigo 1º deste decreto, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do artigo 32 da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Artigo 71 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer documentos, dados e informações requeridas nos termos deste decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a documento, dado e informação;
V - impor sigilo a documento, dado e informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
§ 2º - Pelas condutas descritas no 'caput' deste artigo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992."

INFORMAMOS que o Decreto 58.052/2012 determina, em seu artigo 27, que são passíveis de restrição de acesso apenas duas categorias de documentos, dados e informações: os sigilosos e os pessoais. Sua classificação está restrita aos critérios claramente especificados nesta legislação, constituindo conduta ilícita recusar seu fornecimento por mera conveniência ou interesse do agente público responsável por sua custódia, que poderá responder por improbidade administrativa.

São, afinal, novos tempos, em que 'o direito fundamental de acesso a documentos, dados e informações será assegurado mediante observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção' (artigo 2º, I, do Decreto 58.052/2012).

Diante das especificações e esclarecimentos acima esperamos que, desta vez, nossa requisição seja plenamente atendida nos termos da legislação. Solicitamos ainda que o servidor em cargo de comando responsável pela resposta à presente solicitação de acesso a informação pública seja explicitamente identificado com seu nome completo, número do documento de identificação (RG) e nome do cargo, a fim de que eventuais condutas ilícitas possam ser representadas devidamente às autoridades administrativa e judicial competentes.

São Paulo, aos 09 de julho de 2017.

Gratos e atenciosamente,

Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]

Pedido enviado para: Secretaria Estadual da Fazenda - SP
Nível federativo: Estadual
SP

  • Pedido disponibilizado por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Pedido LAI realizado em: 09/07/2017
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Resposta do órgão público

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 14/07/2017

Resposta:

Prezados Senhores

Agradecemos o seu contato.

Com relação ao seu pedido de informações, trata-se de solicitação de igual teor que está sendo tratada no protocolo n° 433471710388, de 03/07/2017.

Assim, esclarecemos que a resposta a seu pedido de informação será enviada através do protocolo acima mencionado.

Atenciosamente

Serviço de Informações ao Cidadão – SIC
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Recurso - 1º Instância

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 14/07/2017

A/C Primeira Instância Recursal da Secretaria da Fazenda

REFERENTE à requisição de acesso registrada sob o protocolo 557091710730, direcionado à Secretaria da Fazenda aos 09-jul-2017,

Prezado Secretário da Fazenda, Sr. Helcio Tokeshi

Em nossa requisição realizada aos 03 de julho de 2017 para o SIC da SEFAZ, registrada sob o protocolo 433471710388, solicitamos cópia dos DOCUMENTOS que instruíram processos legislativos referentes à carreira de Agente Fiscal de Rendas. Damos ênfase ao objeto central de nossa solicitação: tratam-se dos DOCUMENTOS que instruíram processos, não dos processos propriamente ditos.

Já em nossa requisição realizada aos 09 de julho de 2017 para o SIC da SEFAZ, registrada sob o protocolo 557091710730, solicitamos a cópia do processo referente ao Projeto de Lei Complementar 45/2016, que se transformou na Lei Complementar 1.296/2017 (dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas). Damos ênfase ao objeto central desta outra solicitação: trata-se do PROCESSO propriamente dito, em papel.

Importa diferenciar-se um PROCESSO dos DOCUMENTOS (atos processuais) que o constituem. Para tal, utilizaremos como referência o próprio 'Manual de Redação dos Atos Oficiais de Comunicação da Secretaria da Fazenda':

"Atos processuais fazem parte de processos, administrativos ou judiciais, constituindo-se em peças processuais. Entenda-se processo como “conjunto de atos necessários e que devem ser praticados numa ordem preestabelecida, para esclarecimento da controvérsia e para obtenção de uma solução jurisdicional para o caso.” (DINIZ, 1998, p. 761) As peças processuais são documentos apresentados de forma seqüencial, com origem em unidades distintas, eventualmente em órgãos diversos, e são assinados por servidores de níveis hierárquicos diferentes. O elemento comum que reúne as várias peças processuais num só processo é o objeto ou assunto." (p. 51)

Considerando-se o fato de que o Governo do Estado de São Paulo ainda não aderiu às modernas tecnologias de processos eletrônicos, difundida pelos mais diversos governos e Poderes, na prática administrativa paulista ocorre que os atos processuais são elaborados como documentos eletrônicos em ferramentas informáticas de escritório (pacotes Office), impressos em papel, assinados manualmente com caneta pela autoridade responsável e, finalmente, incorporados na pasta do PROCESSO do qual passará a fazer parte, com páginas numeradas manualmente com caneta. Trata-se da prática concreta.

Este atraso tecnológico, simultâneo à farta e gratuita tecnologia já disponível para modernização do trâmite de processos administrativos, leva ao curioso paradoxo em que PROCESSOS em papel, tal como aquele que informou o Projeto de Lei Complementar 45/2016, são conjuntos de DOCUMENTOS produzidos e disponíveis em formato eletrônico.

É por conta deste paradoxo que leva à indisponibilidade do PROCESSO requisitado em formato eletrônico, uma vez que está em papel, que fomos obrigados a protocolar duas requisições distintas, ainda que possam tratar de assunto similar. Na requisição cujo protocolo é 433471710388, solicitamos CÓPIA ELETRÔNICA DE TODOS OS DOCUMENTOS que instruíram os processos ali referidos, o que será atendido com o envio em anexo por parte desta SEFAZ dos respectivos documentos eletrônicos requisitados. Já na requisição protocolada sob o número 557091710730, solicitamos ACESSO À CÓPIA DO PROCESSO que está impresso em papel, preferencialmente em formato eletrônico caso esteja assim disponível. O processo é conjunto dentro do qual estão os documentos, mas não se restringe a estes: possui folha-líder, páginas numeradas, assinaturas manuais com caneta, etc.

Não é por outro motivo que diferenciamos conscientemente as duas requisições: o objeto de uma está em papel e pode ser fotocopiada ou escaneada, as rubricas e assinaturas feitas com caneta esferográfica podem ser conferidas, a numeração de suas páginas pode ser verificada etc., enquanto o objeto da outra já está em formato eletrônico e pode ser anexado e enviado também em formato eletrônico.

Diante dos argumentos acima, solicitamos de Vossa Excelência, Sr. Secretário Helcio Tokeshi, que tome todas as medidas necessárias para que nos seja franqueado o acesso à cópia do processo referente ao PLC 45/2016, que se transformou na LC 1.296/2017, preferencialmente em formato eletrônico, objeto de nossa requisição protocolada sob o número 557091710730, objeto do presente recurso a Vossa Excelência, bem como que nos sejam enviadas as cópias eletrônicas de todos os documentos que instruíram os dois processos (PLC 35/2008 e PLC 45/2016) citados em nossa outra requisição protocolada sob o número 433471710388.

São Paulo, aos 14 de julho de 2017.

Gratos e atenciosamente,

Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]

Resposta da Reclamação

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 25/07/2017

Prezado(a) Sr(a) Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP

A sua solicitação de recurso, de protocolo 557091710730, data 14/07/2017, está com o prazo de resposta VENCIDO.

Neste caso o Sr(a) poderá acessar o site na área de Acompanhe seu pedido e usar o link para entrar com recurso.

Atenciosamente,
SIC.SP
Governo do Estado de São Paulo

Resposta do recurso - 1º Instância

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 31/07/2017

Trata-se de interposição de recurso de 1ª instância da Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo – AEPPSP referente a seu pedido de informação do protocolo SIC 557091710730 (fls. 2).

2. Na inicial foi solicitado acesso à cópia do processo, em formato eletrônico, que deu origem ao Projeto de Lei Complementar 45/2016, o qual culminou na Lei Complementar nº 1.296/2017, que dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas.

3. No protocolo SIC n° 433471710388, de autoria da própria interessada deste recurso, consta petição de cópia dos documentos que instruíram processos legislativos referentes à carreira de Agente Fiscal de Rendas, quais sejam, o Projeto de Lei Complementar 35/2008, que se transformou na Lei Complementar nº 1.059/2008, e o Projeto de Lei Complementar 45/2016, que se transformou na Lei Complementar nº 1.296/2017, este último, portanto, idêntico ao do pedido ora reclamado nesta via recursal.

4. No Sistema de Gestão de Documentos (GDOC) não há registro de processo fazendário com os dados supracitados. No entanto, a Assessoria do Gabinete do Secretário da área de política de despesa de pessoal observa ter produzido a INFORMAÇÃO N° 0195/16/SF/GS/APDP referente à supracitada lei complementar.

Diante disso, a proposta é de informar da ausência de registro do referido processo e fornecer a cópia da informação técnica em atendimento do recurso e também na resposta do protocolo SIC n° 433471710388.

O arquivo anexo complementa o parecer do recurso. 2016-FI0195 - PLC 45-2016 - AFR - altera LC 1059-2008.docx

Resposta:

Prezados Senhores,

Em relação ao recurso do protocolo SIC 557091710730, no Sistema de Gestão de Documentos (GDOC) não há registro de processo fazendário referente ao Projeto de Lei Complementar 45/2016, o qual originou a Lei Complementar nº 1.296/2017. No entanto, a Assessoria do Gabinete do Secretário da Fazenda da área de política de despesa de pessoal observa ter produzido a INFORMAÇÃO N° 0195/16/SF/GS/APDP referente à supracitada lei complementar, a qual segue a cópia da forma como foi produzida.

Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Gabinete do Secretário
Serviço de Informações ao Cidadão – SIC

O arquivo anexo complementa a sua resposta:

Decisão_1ª Instância_AEPPSP_557091710730.pdf


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