Cópia dos documentos que instruíram processos legislativos referentes à carreira de Agente Fiscal de Rendas

Protocolo: 433471710388

REFERENTE ao Projeto de Lei Complementar 35/2008, que se transformou na Lei Complementar nº 1.059/2008, e ao Projeto de Lei Complementar 45/2016, que se transformou na Lei Complementar nº 1.296/2017 (dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, institui a Participação nos Resultados - PR, e dão providências correlatas),

SOLICITAMOS cópia eletrônica de todos os documentos que instruíram seu processo, conforme aqueles dispostos no Decreto nº 51.704/2007 (dispõe sobre a instrução de processos e expedientes transmitidos à Casa Civil e dá providências correlatas), tais como: as manifestações dos órgãos técnicos e da Consultoria Jurídica; os estudos que levaram à apresentação das proposições neles contidas, bem como das minutas correspondentes, quando for o caso; a Exposição de Motivos; as respostas das áreas competentes aos Requerimentos de Informação da Assembléia Legislativa do Estado; as manifestações conclusivas etc.

ALERTAMOS de boa fé que, diante das recorrentes recusas deste órgão em fornecer informações públicas previamente solicitadas por nossa entidade, desejamos dar ciência do que determina o Decreto 58.052/2012 (regulamenta a Lei Federal 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação) quanto às responsabilidades:

"Artigo 10 - O acesso aos documentos, dados e informações compreende, entre outros, os direitos de obter:
§ 4º - A negativa de acesso aos documentos, dados e informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no artigo 1º deste decreto, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do artigo 32 da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Artigo 71 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer documentos, dados e informações requeridas nos termos deste decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a documento, dado e informação;
V - impor sigilo a documento, dado e informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
§ 2º - Pelas condutas descritas no "caput" deste artigo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992."

INFORMAMOS que o Decreto 58.052/2012 determina, em seu artigo 27, que são passíveis de restrição de acesso apenas duas categorias de documentos, dados e informações: os sigilosos e os pessoais. Não existe qualquer restrição de acesso a documento 'não considerado como documento oficial' pelo responsável por sua custódia. O inciso IX de seu artigo 3º define que "todos os registros de informação, em qualquer suporte, inclusive o magnético ou óptico, produzidos, recebidos ou acumulados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no exercício de suas funções e atividades" são considerados documentos de arquivo. Sua leitura combinada com o artigo 10, II, não deixa dúvidas de que "o acesso aos documentos, dados e informações compreende, entre outros, os direitos de obter dado ou informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos". Esperamos que esteja esclarecido de antemão que documentos oficiosos, não considerados como oficiais, são, também eles, documentos de arquivo e, portanto, exceto se tiverem sido devidamente classificados como sigilosos ou pessoais, são públicos e, como tal, devem ser disponibilizados sempre que solicitados.

São, afinal, novos tempos, em que "o direito fundamental de acesso a documentos, dados e informações será assegurado mediante observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção" (artigo 2º, I, do Decreto 58.052/2012).

Diante das especificações e esclarecimentos acima esperamos que, desta vez, nossa requisição seja plenamente atendida nos termos da legislação. Solicitamos ainda que o servidor em cargo de comando responsável pela resposta à presente solicitação de acesso a informação pública seja explicitamente identificado com seu nome completo, número do documento de identificação (RG) e nome do cargo, a fim de que eventuais condutas ilícitas possam ser representadas devidamente às autoridades administrativa e judicial competentes.

São Paulo, aos 03 de julho de 2017.

Gratos e atenciosamente,

Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]

Pedido enviado para: Secretaria Estadual da Fazenda - SP
Nível federativo: Estadual
SP

  • Pedido disponibilizado por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Pedido LAI realizado em: 03/07/2017
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Resposta da Reclamação

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 24/07/2017

Prezado(a) Sr(a) Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP

A sua solicitação de acesso a documentos, dados e informações, de protocolo 433471710388, data 03/07/2017, teve seu prazo PRORROGADO.

Órgão/Entidade: Secretaria Estadual da Fazenda
SIC: Secretaria Estadual da Fazenda
Forma do recebimento da resposta: Correspondência eletrônica (e-mail)

JUSTIFICATIVA :
Aguarda retorno de órgão interno.

De acordo com a JUSTIFICATIVA acima, o PRAZO DE ATENDIMENTO DE SEU PEDIDO SERÁ PRORROGADO POR 10 (DEZ) DIAS. Conforme faculta o artigo 15, § 2º, do Decreto nº 58.052, de 16/05/2012.

Atenciosamente,
SIC.SP
Governo do Estado de São Paulo

Resposta do órgão público

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 31/07/2017

Prezados Senhores,

Agradecemos pelo contato.

No Sistema de Gestão de Documentos (GDOC) não há registro de processo fazendário referente ao Projeto de Lei Complementar 35/2008, o qual culminou na Lei Complementar nº 1.059/2008. Em razão da temporalidade, o Departamento de Recursos Humanos e o Núcleo de Protocolo e Arquivo colaboraram na busca dos supracitados documentos que, também, concluiu a ausência documental ou de registro na Secretaria da Fazenda. No entanto, a Assessoria do Gabinete do Secretário da Fazenda da área de política de despesa de pessoal observa ter produzido a informação SF/GS/APDP nº 125/08 referente à supracitada lei complementar.

E, em relação ao Projeto de Lei Complementar 45/2016, o qual originou a Lei Complementar nº 1.296/2017, no Sistema de Gestão de Documentos (GDOC) não há registro desse processo em âmbito fazendário. No entanto, a Assessoria do Gabinete do Secretário da Fazenda da área de política de despesa de pessoal observa ter produzido a INFORMAÇÃO N° 0195/16/SF/GS/APDP referente à supracitada lei complementar.

Seguem anexos com as cópias documentais nas forma como foram produzidas.

Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Gabinete do Secretário
Serviço de Informações ao Cidadão – SIC


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