Informações sobre o Sistema RH-Folh@

Protocolo: 404391710008

Solicitamos as seguintes informações referentes ao Sistema Integrado de Recursos Humanos e Folha de Pagamento (RH-Folh@):

1- Desde quando o sistema está sendo desenvolvido (mês/ano)?
2- Quanto já foi gasto com seu desenvolvimento (em R$)?
3- Quantas horas técnicas já foram utilizadas para seu desenvolvimento?

São Paulo, aos 26 de junho de 2017.

Gratos e atenciosamente,

Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]

Pedido enviado para: Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão
Nível federativo: Estadual
SP

  • Pedido disponibilizado por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Pedido LAI realizado em: 26/06/2017
Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Atendido

Resposta da Reclamação

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 17/07/2017

Prezado(a) Sr(a) Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP

A sua solicitação de acesso a documentos, dados e informações, de protocolo 404391710008, data 26/06/2017, teve seu prazo PRORROGADO.

Órgão/Entidade: Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão
SIC: SPG - Unidade Central de Recursos Humanos
Forma do recebimento da resposta: Correspondência eletrônica (e-mail)

JUSTIFICATIVA :
Em análise.

De acordo com a JUSTIFICATIVA acima, o PRAZO DE ATENDIMENTO DE SEU PEDIDO SERÁ PRORROGADO POR 10 (DEZ) DIAS. Conforme faculta o artigo 15, § 2º, do Decreto nº 58.052, de 16/05/2012.

Atenciosamente,
SIC.SP
Governo do Estado de São Paulo

Resposta do órgão público

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 27/07/2017

Prezados,

em atenção à demanda SIC de Protocolo 404391710008, informamos:

- em resposta a questão 1, o sistema RH folh@ está sendo desenvolvido desde 2009, quando foi instituído por meio do Decreto nº 55.209, de 18 de dezembro de 2009, no âmbito da administração direta e das autarquias;

- com relação as questões 2 e 3 a contratação se deu no âmbito da Secretaria da Fazenda, portanto, órgão competente e que detém os dados necessários para atender a demanda, nos termos solicitados.

Atenciosamente,

Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos

Recurso - 1º Instância

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 04/08/2017

A/C Primeira Instância Recursal da Secretaria de Planejamento e Gestão

Prezado,

Na requisição registrada sob o protocolo 404391710008, a Unidade Central de Recursos Humanos precisou de trinta dias para descobrir e informar que o órgão responsável pelo provimento da informação solicitada é a Secretaria da Fazenda?

Além disso, qual o sentido de a Secretaria de Planejamento e Gestão responder uma requisição cuja responsabilidade, sabidamente, é de outro órgão, sendo que o procedimento correto e de boa-fé, neste caso, é o redirecionamento ao órgão competente?

Vale lembrar que a Secretaria de Planejamento e Gestão e a Secretaria da Fazenda já têm estreita relação de mútuo redirecionamento de requisições de acesso a informações públicas entre si e, portanto, bem conhecem este instrumento no sistema SIC.SP.

Diante da aparente má-fé na análise das informações solicitadas, requeremos de Vossa Excelência que sejam dados os devidos encaminhamentos para que este tipo de conduta ilegal não mais ocorra nesta Secretaria de Planejamento e Gestão, de modo a que futuras solicitações sejam tratadas dentro da legalidade, sem dolo e sem má-fé.

********** ATENÇÃO **********

ALERTAMOS de boa fé que, diante das recorrentes recusas deste órgão em fornecer informações públicas previamente solicitadas por nossa entidade, desejamos dar ciência do que determina o Decreto 58.052/2012 (regulamenta a Lei Federal 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação) quanto às responsabilidades do agente público, no intuito de motivá-los a cumprir a legislação:

Artigo 10 - O acesso aos documentos, dados e informações compreende, entre outros, os direitos de obter:
§ 4º - A negativa de acesso aos documentos, dados e informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no artigo 1º deste decreto, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do artigo 32 da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Artigo 71 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer documentos, dados e informações requeridas nos termos deste decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a documento, dado e informação;
V - impor sigilo a documento, dado e informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
§ 2º - Pelas condutas descritas no 'caput' deste artigo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

INFORMAMOS que o Decreto 58.052/2012 determina, em seu artigo 27, que são passíveis de restrição de acesso apenas duas categorias de documentos, dados e informações: os sigilosos e os pessoais. Sua classificação está restrita aos critérios claramente especificados nesta legislação, constituindo conduta ilícita recusar seu fornecimento por mera conveniência ou interesse do agente público responsável por sua custódia, que poderá responder por improbidade administrativa.

São, afinal, novos tempos, em que 'o direito fundamental de acesso a documentos, dados e informações será assegurado mediante observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção' (artigo 2º, I, do Decreto 58.052/2012).

Diante das especificações e esclarecimentos acima esperamos que, desta vez, nossa requisição seja plenamente atendida nos termos da legislação de maneira íntegra, autêntica e atualizada.

Solicitamos ainda que o servidor em cargo de comando responsável pela resposta à presente requisição seja explicitamente identificado com seu nome completo, número do documento de identificação (RG) e nome do cargo, a fim de que eventuais condutas ilícitas possam ser representadas devidamente às autoridades administrativa e judicial competentes.

São Paulo, aos 04 de agosto de 2017.

Gratos e atenciosamente,

Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]

Resposta do recurso - 1º Instância

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 14/08/2017

JUSTIFICATIVA DO INDEFERIMENTO:

Prezada,

em atenção ao seu recurso interposto em 1º instância de Protocolo SIC 404391710008, ratificamos a resposta anterior no sentido de que a contratação para prestação de serviço junto ao Projeto RHFolh@ se deu no âmbito da Secretaria da Fazenda, portanto, somente àquele órgão possui os processos contendo dados necessários para atender a demanda.

Atenciosamente,

Subsecretária de Planejamento Estratégico e Gestão Governamental


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