Protocolo: 77968179757
Solicitamos acesso à Nota Técnica relativa ao Despacho Normativo do Governador (DNG) de 16 de março de 1977, elaborada pela Unidade Central de Recursos Humanos aos 27 de junho de 2016.
São Paulo, aos 20 de junho de 2017.
Gratos e atenciosamente,
Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]
Pedido enviado para: Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão
Nível federativo: Estadual
SP
Resposta do órgão público
Em atenção ao solicitado via protocolo n° 77968179757 temos a informar que a Nota técnica mencionada trata-se de estudo tido no âmbito de um grupo técnico desta UCRH, que sofreu solução de continuidade e assim não teve conclusão formal, com aval desta coordenação. A par disso referido estudo não foi integrado a qualquer processo/expediente em trâmite, portanto, não considerado como documento oficial, sendo indevida sua divulgação.
SPG - Unidade Central de Recursos Humanos
Recurso - 1º Instância
A/C Primeira Instância Recursal da Secretaria de Planejamento e Gestão, Sr. Secretário de Planejamento e Gestão Marcos Antônio Monteiro
********** ALERTA AO SIC DA SPG **********
Prezado Sr. responsável pelo Serviço de Informação ao Cidadão da Secretaria de Planejamento e Gestão, trata-se de recurso destinado à Primeira Instância Recursal nos termos do parágrafo único do artigo 19 do Decreto 58.052/2012:
'Artigo 19 - No caso de indeferimento de acesso aos documentos, dados e informações ou às razões da negativa do acesso, bem como o não atendimento do pedido, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência.
Parágrafo único - O recurso será dirigido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar, após eventual consulta à Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, a que se referem os artigos 11 e 12 deste decreto, e ao órgão jurídico, no prazo de 5 (cinco) dias.'
Nestes termos e para todos os fins, favor considerar-se informado de que O PRESENTE RECURSO NÃO DEVE SER DIRIGIDO À APRECIAÇÃO da Unidade Central de Recursos Humanos, a qual já manifestou-se pela negativa de acesso à informação pública que solicitamos. Em virtude dos recorrentes casos em que este SIC ignorou o comando legislativo supra e a resposta ao recurso de primeira instância foi idêntica à resposta ao pedido de informação original, entendemos por bem reforçá-lo.
********** REQUISIÇÃO **********
Prezado Secretário de Planejamento e Gestão, Sr. Marcos Antônio Monteiro,
Aos 20 de junho de 2017 solicitamos acesso a um documento produzido no âmbito de um grupo técnico da Unidade Central de Recursos Humanos (UCRH). Trata-se da Nota Técnica relativa ao Despacho Normativo do Governador (DNG) de 16 de março de 1977.
Aos 26 de junho de 2017 a UCRH negou o acesso ao referido documento sob a alegação de que o mesmo não teria sido "integrado a qualquer processo/expediente em trâmite" e que, por conta disso, não é "considerado como documento oficial". Na opinião da autoridade que exarou a decisão, por não se tratar de documento oficial, seria "indevida sua divulgação".
Pois bem.
Vamos recorrer a alguns dispositivos do Decreto 58.052/2012 para fundamentar nosso recurso à Vossa Senhoria:
***** LEGISLAÇÃO *****
Artigo 2º - O direito fundamental de acesso a documentos, dados e informações será assegurado mediante:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
Artigo 3º - Para os efeitos deste decreto, consideram-se as seguintes definições:
I - arquivos públicos: conjuntos de documentos produzidos, recebidos e acumulados por órgãos públicos, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos e organizações sociais, no exercício de suas funções e atividades;
VI - custódia: responsabilidade pela guarda de documentos, dados e informações;
IX - documentos de arquivo: todos os registros de informação, em qualquer suporte, inclusive o magnético ou óptico, produzidos, recebidos ou acumulados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no exercício de suas funções e atividades;
XI - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
XV - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
XXI - rol de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais: relação anual, a ser publicada pelas autoridades máximas de órgãos e entidades, de documentos, dados e informações classificadas, no período, como sigilosas ou pessoais, com identificação para referência futura;
Artigo 4º - É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual:
I - promover a gestão transparente de documentos, dados e informações, assegurando sua disponibilidade, autenticidade e integridade, para garantir o pleno direito de acesso;
II - divulgar documentos, dados e informações de interesse coletivo ou geral, sob sua custódia, independentemente de solicitações;
III - proteger os documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, por meio de critérios técnicos e objetivos, o menos restritivo possível.
Artigo 10 - O acesso aos documentos, dados e informações compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrado ou obtido o documento, dado ou informação almejada;
IV - dado ou informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
Artigo 23 - É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de documentos, dados e informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º - Na divulgação das informações a que se refere o "caput" deste artigo, deverão constar, no mínimo:
5. relatórios, estudos e pesquisas;
Artigo 25 - A autoridade máxima de cada órgão ou entidade estadual publicará, anualmente, em sítio próprio, bem como no Portal da Transparência e do Governo Aberto:
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
Artigo 27 - São consideradas passíveis de restrição de acesso, no âmbito da Administração Pública Estadual, duas categorias de documentos, dados e informações:
I - Sigilosos: aqueles submetidos temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
II - Pessoais: aqueles relacionados à pessoa natural identificada ou identificável, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Artigo 71 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer documentos, dados e informações requeridas nos termos deste decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a documento, dado e informação;
V - impor sigilo a documento, dado e informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
***** ARGUMENTOS *****
Sr. Secretário, veja que a UCRH admite, em sua resposta à nossa requisição, que a Nota Técnica relativa ao Despacho Normativo do Governador (DNG) de 16 de março de 1977 foi, de fato, produzida no âmbito de um grupo técnico da UCRH. O referido documento, portanto, existe. Não se trata de documento classificado como sigiloso ou pessoal, nos termos do artigo 27. No entendimento da UCRH, o documento requerido enquadra-se na categoria "não considerado como documento oficial, sendo indevida sua divulgação".
Poderíamos articular exaustivamente os comandos que selecionamos acima do Decreto 58.052/2012, mas entendemos que a breve leitura dos pontos de destaque são suficientes para que Vossa Senhoria concorde com nosso entendimento, que está em absoluta sintonia com os princípios positivados pela Lei de Acesso à Informação e o Decreto 58.052/2012, de que a publicidade é o preceito geral e o sigilo é a exceção.
Ao contrário do que deseja a UCRH, não existe qualquer restrição ao direito de acesso a documentos produzidos, recebidos e acumulados por órgãos públicos no exercício de suas funções e atividades (cf. artigo 3º, I), a não ser que tivessem sido classificados, nos termos do artigo 27, como sigilosos ou pessoais. Não é este o caso do documento requisitado.
Diante disso, recorremos ao artigo 71, que trata das condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público, particularmente seus incisos I e III, para que Vossa Excelência sensibilize a direção da UCRH sobre a justeza e a razoabilidade de nossa requisição e nos garanta o pleno direito de acesso ao documento demandado. Desejamos, ainda, que Vossa Excelência empenhe-se em sensibilizar seus subordinados para que aceitem os novos tempos republicanos e o Estado Democrático de Direito que se iniciaram com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988 e vêm sendo reforçados por instrumentos como a Lei de Acesso à Informação de 2011 e o Decreto 58.052 de 2012. Acreditamos na importância de que a Unidade Central de Recursos Humanos compreenda que não lhe é opcional enquadrar-se e obedecer a legislação que regulamenta o acesso à informação pública, e que seja conscientizada de que a divulgação de documentos públicos não é discricionária conforme a conveniência e os interesses da autoridade responsável por sua custódia.
Conforme o artigo 23, é suficiente a própria existência dos relatórios, estudos e pesquisas produzidos ou custodiados por órgão público para que os mesmos devam ser divulgados, a não ser que os mesmos tenham sido classificados como sigilosos ou pessoais nos termos da legislação e, consequentemente, componham o rol de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais (cf. artigo 3º, XXI), o que não parece ter sido o caso do documento requisitado.
Diante do exposto, por não se tratar de documento sigiloso ou pessoal, mas sim de documento público, nos termos do Decreto 58.052/2012, recorremos à Vossa Excelência para que decida em favor de nossa requisição e faça bom uso de sua autoridade e prestígio para nos garantir o acesso à Nota Técnica relativa ao Despacho Normativo do Governador (DNG) de 16 de março de 1977, elaborada pela Unidade Central de Recursos Humanos aos 27 de junho de 2016 (há precisamente um ano).
Para facilitar vosso acesso, todo o trâmite de nossa requisição pode ser conferido online por meio do seguinte endereço:
http://www.achadosepedidos.org.br/pedidos/nota-tecnica-relativa-ao-despacho-normativo-do-governador-dng-de-16-de-marco-de-1977
São Paulo, aos 27 de junho de 2017.
Gratos e atenciosamente,
Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]
Resposta do recurso - 1º Instância
O órgão Central de Recursos Humanos, entre outras atribuições, tem como escopo o estudo da legislação de recursos humanos com intuito de orientar e subsidiar os órgãos setoriais de RH.
Tais estudos se pautam em possibilidades, que por vezes geram propostas, minutas, custos que nem sempre são levados a efeito, mas são necessários para chegar a um consenso. Quando esses estudos são concluídos e devidamente aprovados pela coordenação passam a compor processos, expedientes e tornam-se documentos oficiais, numerados e datados, portanto, passíveis de divulgação. Ao contrário tantos outros estudos são desaprovados, no todo ou em parte, e não representam o entendimento do órgão, portanto indevidos para divulgação como documentos oficiais.
E este é o caso da mencionada nota técnica que sofreu profundas alterações desde sua concepção e não é reconhecida como documento oficial pela UCRH, portanto não pode ser divulgada, assim como tantos outros que não passaram de ensaios e que não chegaram a se transformar em estudos conclusivos.
Importante asseverar que a divulgação ou disseminação de documentos nessas condições gerariam entendimentos equivocados a respeito da matéria sob a responsabilidade do órgão que as gerou e por esse motivo permanecemos contrários à sua divulgação.
Chefia de Gabinete da Secretaria de Planejamento e Gestão
Recurso - 2º Instância
A/C Segunda Instância Recursal
Aos 20 de junho de 2017 protocolamos sob o número 77968179757 solicitação de acesso a uma Nota Técnica relativa ao Despacho Normativo do Governador (DNG) de 16 de março de 1977, elaborada pela Unidade Central de Recursos Humanos aos 27 de junho de 2016.
Aos 26 de junho de 2017 a Unidade Central de Recursos Humanos (UCRH) respondeu à nossa solicitação recusando-se a fornecer o documento solicitado sob a alegação de que este "sofreu solução de continuidade e assim não teve conclusão formal, com aval desta coordenação". A UCRH declarou, ainda, que "referido estudo não foi integrado a qualquer processo/expediente em trâmite, portanto, não considerado como documento oficial", e concluiu sua negativa de acesso sem qualquer fundamento jurídico: "sendo indevida sua divulgação".
A nosso ver a UCRH confundiu decisões discricionárias, aquelas que podem e devem considerar a oportunidade e a conveniência segundo o juízo do tomador de decisão, com sua obrigação de fornecer documentos públicos conforme a legislação. O Decreto 58.052/2012 não deixa dúvidas sobre os tipos de documentos cujo acesso é restrito (sigilosos e pessoais) e, dentre eles, não consta essa categoria de restrição idealizada pela UCRH. Ademais, não solicitamos que a UCRH divulgue o referido documento em canais oficiais, longe disso. Solicitamos, apenas, o acesso ao referido documento. Não vemos qualquer óbice, inclusive, a que a UCRH traga junto ao documento público solicitado a explicitação de que não deve ser considerado documento oficial, que não representa a opinião daquela coordenação, etc. Não é raro documentos preliminares trazerem uma marca d'água com a palavra MINUTA, para citar apenas um exemplo.
Aos 27 de junho de 2017 recorremos à Primeira Instância Recursal da Secretaria de Planejamento e Gestão, com ampla fundamentação na legislação pertinente ao tema e argumentos que, acreditamos, seriam suficientes para que a autoridade responsável garantisse o direito de acessar o documento público solicitado.
Aos 04 de julho de 2017 qual não foi nossa surpresa quando recebemos como resposta a nosso recurso uma NEGATIVA de acesso, assinada pela Chefia de Gabinete da Secretaria de Planejamento e Gestão, insistindo na mesma justificativa apresentada pela UCRH para nos negar o acesso.
Ocorre que o Decreto 58.052/2012 determina, em seu artigo 27, que são passíveis de restrição de acesso apenas duas categorias de documentos, dados e informações: os sigilosos e os pessoais. Não existe qualquer restrição de acesso a documento 'não considerado como documento oficial' pelo responsável por sua custódia. O inciso IX de seu artigo 3º define que "todos os registros de informação, em qualquer suporte, inclusive o magnético ou óptico, produzidos, recebidos ou acumulados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no exercício de suas funções e atividades" são considerados documentos de arquivo. Sua leitura combinada com o artigo 10, II, não deixa dúvidas de que "o acesso aos documentos, dados e informações compreende, entre outros, os direitos de obter dado ou informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos".
A UCRH e o Chefe de Gabinete da SPG, aparentemente, são adeptos à crença de que documentos e informações públicas não carimbadas com o selo de "oficiais" teriam algum atributo metafísico que lhes garantiria o status de "divulgação inconveniente". Fosse assim, todos os documentos que instruem processos entrariam nessa zona de segredo, sendo públicas apenas as versões finais dos documentos publicados na imprensa oficial. É um raciocínio que flerta com o ridículo, além de sua aplicação ser flagrantemente ilegal, podendo o agente público responder por improbidade administrativa, conforme previsto no § 2º do artigo 71 do Decreto 58.052/2012.
Ademais, conforme a própria UCRH declara, o documento solicitado "sofreu solução de continuidade", ou seja, sua continuidade foi dissolvida, interrompida. Trata-se, portanto, de documento inútil para a UCRH. Não se tratando de documento sigiloso nem pessoal, não vemos qualquer sustentação jurídica para a negativa a seu acesso.
Adicionalmente, solicitamos que sejam dados os devidos encaminhamentos aos dispositivos contidos no artigo 71 do Decreto 58.052/2012, que trata das condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público. Tem sido recorrente a negativa de acesso a informações públicas por diversos órgãos ser reconsiderada em patamares republicanos pela Segunda Instância Recursal e, apesar de sua determinação aos órgãos para que concedam o acesso solicitado, estes têm desrespeitado impunemente as decisões do Sr. Ouvidor Geral do Estado, o Decreto 58.052/2012 e a Lei de Acesso à Informação.
Confiantes de que aos poucos estamos avançando na longa jornada a ser percorrida pelo Governo do Estado de São Paulo rumo à garantia de que o direito fundamental de acesso a documentos, dados e informações será assegurado mediante observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção (cf. artigo 2º, I, do Decreto 58.052/2012), despedimo-nos reconhecendo o importante papel que tem sido cumprido por esta Ouvidoria Geral do Estado para a garantia do direito de acesso à informação pública.
No intuito de melhor organizar e dar transparência aos conteúdos referentes à presente solicitação de acesso, todo o histórico, inclusive os argumentos que apresentamos à Primeira Instância Recursal e complementam o presente recurso, encontram-se disponíveis no seguinte endereço:
http://www.achadosepedidos.org.br/pedidos/nota-tecnica-relativa-ao-despacho-normativo-do-governador-dng-de-16-de-marco-de-1977
São Paulo, aos 06 de julho de 2017.
Gratos e atenciosamente,
Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]
Resposta da Reclamação
Prezado(a) Sr(a) Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
A sua solicitação de recurso, de protocolo 77968179757, data 06/07/2017, está com o prazo de resposta VENCIDO.
Neste caso o Sr(a) poderá acessar o site na área de Acompanhe seu pedido e usar o link para entrar com recurso.
Atenciosamente,
SIC.SP
Governo do Estado de São Paulo