Assembleia Geral aprova Regimento Eleitoral e convoca eleições para 2025

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A Assembleia Geral Extraordinária da AGESP, realizada em 18/11/2025 com a participação de 40 associados efetivos, aprovou por unanimidade o Regimento Eleitoral, o Edital e o Calendário que regulamentarão as Eleições AGESP 2025. Entre as inovações, destaca-se a adoção do método de Borda modificado, que garante maior representatividade ao permitir que cada eleitor ordene os candidatos por preferência, atribuindo pontuação decrescente conforme a posição na lista. Essa escolha está amparada pelo Artigo 38, § 2º do Estatuto Social, que prevê modelos eleitorais modernos para fortalecer a democracia interna.

Para assegurar transparência e controle, estão disponíveis um formulário eletrônico de votação e uma planilha automatizada que aplica todas as regras do Regimento Eleitoral, calcula as pontuações e registra os votos. Esses recursos podem ser baixados e auditados por qualquer associado, assegurando a transparência do processo eleitoral, a conferência independente, o sigilo do voto e a completa auditabilidade do sistema eletrônico.

O regimento também assegura critérios de representatividade das carreiras, reservando duas vagas para cada carreira e complementando as demais por ampla concorrência, com corte mínimo de desempenho (10% do Máximo Teórico de Pontos) para inclusão no Conselho Executivo. Esse modelo combina inovação, pluralidade e rigor técnico, reforçando o compromisso da AGESP com processos eleitorais tecnicamente robustos, justos e transparentes.

Confira abaixo os documentos consolidados aprovados pela Assembleia.

REGIMENTO ELEITORAL

I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º – As eleições para o Conselho Executivo e para o Conselho Fiscal e de Ética da Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo – AGESP serão realizadas nos termos do Estatuto Social da entidade e deste Regimento Eleitoral.

Artigo 2º – O presente Regimento Eleitoral, o Edital e a lista positiva de associados aptos a votar e a serem votados serão publicados na lista oficial de distribuição de mensagens eletrônicas (agesp@googlegroups.com), iniciando-se a partir dessa publicação a contagem dos prazos previstos no Calendário Eleitoral.

Parágrafo único – O presente Regimento Eleitoral e o Edital Eleitoral serão publicados no site da AGESP (agesp.org.br).

Artigo 3º – As eleições serão conduzidas pela Comissão Eleitoral designada pela Assembleia Geral Extraordinária que aprovou este Regimento.

§ 1º – Dúvidas, reclamações ou solicitações deverão ser encaminhadas exclusivamente ao endereço eletrônico oficial da Comissão Eleitoral (comissaoeleitoral@agesp.org.br).

§ 2º – Mensagens, instruções e esclarecimentos elaborados pela Comissão Eleitoral serão encaminhados aos associados exclusivamente por meio da lista oficial de distribuição de mensagens eletrônicas da AGESP.

§ 3º – Todos os comunicados da Comissão Eleitoral deverão ser numerados sequencialmente e identificados pelo padrão “Comunicado Comissão Eleitoral AGESP XX/AAAA”, onde XX corresponde ao número do comunicado e AAAA ao ano da eleição, garantindo organização, rastreabilidade e referência uniforme em eventuais recursos ou auditorias.

Artigo 4º – Compete à Comissão Eleitoral:

I – Solicitar à Diretoria Executiva as informações e os recursos necessários à realização do pleito;

II – Coordenar o processo eleitoral e estabelecer os prazos e formas para inscrição dos candidatos ao Conselho Executivo e ao Conselho Fiscal e de Ética;

III – Determinar o período, a forma e os meios para realização das campanhas eleitorais;

IV – Organizar ao menos um debate ou sabatina entre os candidatos ao Conselho Executivo;

V – Organizar debate específico entre os candidatos ao Conselho Fiscal e de Ética, quando houver quatro (4) ou mais postulantes;

VI – Definir os horários e os procedimentos para a votação, que será realizada por meio eletrônico;

VII – Decidir sobre a validade ou nulidade dos votos;

VIII – Julgar, em primeira instância, os recursos relativos à votação e à apuração;

IX – Publicar o resultado oficial das eleições;

X – Proclamar os membros eleitos do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal e de Ética, e providenciar a documentação necessária para a posse, conforme o Estatuto Social.

XI – Lavrar a ata do processo eleitoral e do escrutínio e encaminhá-la para registro nos órgãos competentes.

II – DAS INSCRIÇÕES

Artigo 5º – As inscrições serão realizadas por meio de:

I – Candidaturas individuais ao Conselho Executivo;

II – Candidaturas individuais ao Conselho Fiscal e de Ética.

§ 1º – As inscrições são públicas e devem ser enviadas para a lista oficial de distribuição de mensagens eletrônicas da AGESP, dentro do prazo estipulado no Calendário Eleitoral do Edital Eleitoral.

Artigo 6º – Para efetivar a inscrição, o candidato deverá apresentar:

I – Nome completo;

II – Número do documento de identidade (RG);

III – Indicação da carreira funcional (APOFP ou EPP);

IV – Indicação do Conselho ao qual está se candidatando;

V – Declaração de aceite das normas do Estatuto Social da AGESP e deste Regimento Eleitoral.

VI – Indicação, se desejar, sobre eventual vinculação a chapa, para fins de divulgação, nos termos dos Artigos 12 e 17, sem qualquer efeito sobre a forma de votação ou apuração.

Artigo 7º – Estarão aptos a votar e a serem votados os associados efetivos da AGESP que constarem da lista positiva publicada oficialmente pela Comissão Eleitoral, mediante verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Estatuto Social da AGESP e neste Regimento Eleitoral.

III – DO SISTEMA ELEITORAL PARA O CONSELHO EXECUTIVO

Artigo 8º – A eleição dos membros do Conselho Executivo será realizada por meio de voto direto, secreto e preferencial, pelo método de Borda modificado, que atribui pontuação decrescente aos candidatos conforme a ordem de preferência indicada pelo eleitor, em consonância com o disposto no Artigo 38, § 2º, do Estatuto Social da AGESP, que autoriza a adoção de modelos eleitorais inovadores para aprimorar os mecanismos de democracia e representatividade da AGESP.

§ 1º – Cada eleitor organizará uma lista ordenada de candidatos, do mais preferido para o menos preferido.

§ 2º – Não é obrigatório incluir todos os candidatos.

§ 3º – É vedada a repetição de um mesmo candidato na lista. Caso ocorra, será considerada apenas a posição mais alta do candidato repetido, e as demais posições serão ajustadas para cima, preservando a ordem relativa dos demais candidatos.

Artigo 9 – A pontuação será atribuída conforme os seguintes critérios:

§ 1º – Para a lista ordenada por cada eleitor, os candidatos receberão pontos de acordo com sua posição:

I – O candidato na 1ª posição receberá n pontos, onde n é o número total de candidatos ao Conselho Executivo;

II – O candidato na 2ª posição receberá n – 1 pontos;

III – O candidato na 3ª posição receberá n – 2 pontos;

IV – E assim sucessivamente, até o último candidato listado pelo eleitor.

§ 2º – A pontuação final de cada candidato será a soma dos pontos atribuídos ao candidato por todos os eleitores.

§ 3º – Candidatos não ordenados por um eleitor receberão 0 (zero) pontos desse eleitor.

§ 4º – Por exemplo, em uma eleição com 5 candidatos (n = 5):

a) Se um eleitor ordenar apenas 3 candidatos, eles receberão 5, 4 e 3 pontos;

b) Se outro eleitor ordenar todos os 5 candidatos, eles receberão 5, 4, 3, 2 e 1 pontos.

§ 5º – Em caso de empate na pontuação final entre candidatos, será utilizado o critério de maior número de primeiras (1ª) posições obtidas nas listas dos eleitores. Persistindo o empate, será utilizado o critério de maior número de segundas posições, e assim sucessivamente. Somente em último caso, persistindo o empate após a análise de todas as posições, o critério de desempate será a maior idade do candidato.

Artigo 10 – Para garantir a representatividade das carreiras representadas pela AGESP, serão reservadas no Conselho Executivo duas vagas para cada carreira, nos termos do Artigo 21, § 2º, do Estatuto Social da AGESP.

§ 1º – Serão considerados eleitos os dois (2) candidatos mais pontuados de cada carreira.

§ 2º – Se alguma carreira não tiver dois (2) candidatos ao Conselho Executivo, a ou as respectivas vagas não preenchidas serão convertidas nas vagas de ampla concorrência de que trata o Artigo 11.

Artigo 11 – As demais vagas do Conselho Executivo serão preenchidas por ampla concorrência, observados os seguintes critérios:

§ 1º – O Conselho Executivo terá no mínimo cinco (5) membros, conforme faculta o Artigo 38, § 2º, do Estatuto Social da AGESP.

§ 2º – O Conselho Executivo terá número máximo variável de membros, sempre ímpar, conforme dispõe o Artigo 21, § 1º, do Estatuto Social da AGESP.

§ 3º – Após o preenchimento das vagas reservadas de que trata o Artigo 10, caso o total de eleitos seja inferior ao mínimo previsto no § 1º, este mínimo será completado com os candidatos mais pontuados, independentemente da carreira.

§ 4º – Após o preenchimento das vagas reservadas e o atingimento do mínimo de membros previsto no § 1º, serão incluídos no Conselho Executivo os candidatos que obtiverem pontuação individual igual ou superior a dez por cento (10%) do Máximo Teórico de Pontos do Conselho Executivo (MTPCE), o qual corresponde à pontuação máxima que um único candidato poderia receber se fosse classificado na primeira posição por todos os associados efetivos aptos a votar.

§ 5º – Por exemplo, em uma eleição com 5 candidatos e 300 eleitores aptos a votar, o MTPCE seria de 5 x 300 = 1.500 pontos; a nota de corte para a inclusão seria, portanto, de 150 pontos.

§ 6º – Caso a inclusão de candidatos conforme o § 4º resulte em número par de eleitos, serão incluídos em ordem decrescente de pontuação até o último candidato cuja inclusão resulte em número ímpar de membros, respeitado sempre o mínimo previsto no § 1º.

Artigo 12 – A contagem de votos dos candidatos que integrem uma chapa, conforme disposto no Artigo 17, seguirá as seguintes regras:

§ 1º – A contagem será realizada exclusivamente de acordo com o método estabelecido nos artigos 8º a 11, não havendo qualquer vinculação automática entre os votos atribuídos a um candidato e os demais integrantes da chapa.

§ 2º – Caso o eleitor opte por votar em candidatos que integrem uma mesma chapa, deverá incluí-los individualmente em sua lista ordenada, observando a ordem de preferência que desejar, sem obrigatoriedade de seguir a ordem ou a composição propostas pela chapa.

IV – DO SISTEMA ELEITORAL PARA O CONSELHO FISCAL E DE ÉTICA

Artigo 13 – A eleição dos membros do Conselho Fiscal e de Ética será realizada por voto direto e secreto, em turno único.

§ 1º – Cada eleitor poderá votar em até três (3) candidatos.

§ 2º – Serão considerados eleitos:

I – Um (1) representante da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas (APOFP), dentre os mais votados dessa carreira;

II – Um (1) representante da carreira de Especialista em Políticas Públicas (EPP), dentre os mais votados dessa carreira;

III – Um (1) terceiro membro, escolhido entre os candidatos mais votados na ampla concorrência, dentre aqueles não contemplados nos incisos I e II.

§ 3º – Se alguma carreira não tiver candidato ao Conselho Fiscal e de Ética, a respectiva vaga reservada será convertida em vaga de ampla concorrência, nos termos do § 2º, inciso III, sendo preenchida pelo candidato mais votado dentre os demais.

§ 4º – Em caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato de maior idade.

V – DA CAMPANHA ELEITORAL

Artigo 14 – A campanha eleitoral será exclusivamente financiada pela AGESP, nos seguintes termos:

I – Cada candidato ao Conselho Executivo poderá utilizar até R$ 200 (duzentos reais);

II – Cada candidato ao Conselho Fiscal e de Ética poderá utilizar até R$ 50 (cinquenta reais);

III – Os valores deverão ser solicitados à Comissão Eleitoral, com cópia à Diretoria Executiva, por e-mail, após a homologação das candidaturas;

IV – Os candidatos deverão prestar contas à Comissão Eleitoral até um dia após o fim das campanhas eleitorais, com comprovantes dos gastos e devolução de eventuais valores não utilizados.

V – A prestação de contas será submetida à avaliação do Conselho Fiscal e de Ética e apresentada à Assembleia Geral para conhecimento.

Artigo 15 – A campanha poderá ser realizada por quaisquer meios legítimos, incluindo a lista oficial de distribuição de mensagens eletrônicas da AGESP, redes sociais e outros canais digitais.

Artigo 16 – Os candidatos ao Conselho Executivo deverão publicar, conforme disposto no Calendário Eleitoral, um Programa de Gestão que reflita seus princípios, prioridades, propostas e compromissos com as carreiras de gestão e com a atuação institucional da AGESP.

§ 1º – O Programa de Gestão deverá ser divulgado pelos candidatos ao Conselho Executivo na lista oficial de distribuição de mensagens eletrônicas da AGESP, com o objetivo de assegurar transparência, promover o debate qualificado e subsidiar a decisão dos eleitores.

§ 2º – A Comissão Eleitoral poderá estabelecer diretrizes para a estruturação dos Programas de Gestão, visando garantir a comparabilidade entre as propostas apresentadas.

Artigo 17 – É permitida a formação de chapas para o Conselho Executivo, com fins de campanha eleitoral, visando à apresentação de propostas e estratégias comuns entre candidatos.

§ 1º – A formação de chapas não altera o sistema eleitoral previsto no Capítulo III, sendo a apuração realizada individualmente para cada candidato.

§ 2º – Os candidatos integrantes de uma chapa poderão divulgar seus Programas de Gestão de forma conjunta.

§ 3º – A ordem de preferência ou composição sugerida pela chapa não vincula a ordem de preferência que o eleitor poderá estabelecer em sua lista de votação.

VI – DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO

Artigo 18 – A votação será realizada por meio eletrônico, observando os seguintes procedimentos e definições de voto:

§ 1º – Cada associado efetivo apto a votar receberá, com antecedência, em seu e-mail cadastrado na AGESP, um par de chaves criptográficas composto por:

a) Chave Pública: sequência numérica de 6 dígitos, destinada à identificação pública do voto;

b) Chave Privada: sequência alfabética de 10 letras maiúsculas, destinada à conferência sigilosa do voto após o encerramento da votação.

§ 2º – Para votar, o associado deverá acessar a cédula eletrônica, informar sua chave pública e sua chave privada, e registrar suas preferências de voto, conforme as regras estabelecidas neste Regimento Eleitoral.

§ 3º – O voto do associado será classificado da seguinte forma:

a) Voto Válido: é o voto em que o eleitor registra sua preferência por pelo menos um candidato, de acordo com as regras dos Capítulos III e IV, e informa corretamente a chave pública e a chave privada atribuídas pela Comissão Eleitoral;

b) Voto em Branco: é o voto em que o eleitor acessa a cédula eletrônica e, deliberadamente, confirma a ausência de registro de preferência por qualquer candidato, expressando sua abstenção de escolha entre os postulantes.;

c) Voto Nulo: é o voto em que o eleitor comete erro ao preencher a cédula eletrônica, ou utiliza o sistema de maneira indevida, desrespeitando as regras de preenchimento estabelecidas pela Comissão Eleitoral, sendo considerado inválido.

§ 4º – Caso o eleitor registre mais de um voto utilizando o mesmo par de chaves, será considerado apenas o primeiro voto válido confirmado. Se nenhum dos votos for válido, será computado o último voto confirmado.

§ 5º – Para todos os efeitos de apuração, serão considerados apenas os votos válidos. Os votos em branco e nulos serão registrados exclusivamente para fins estatísticos e de transparência, permitindo a verificação da hipótese prevista no Artigo 22, inciso III.

Artigo 19 – A Comissão Eleitoral disponibilizará, desde o início da votação, planilha eletrônica atualizada em tempo real, assegurando simultaneamente a transparência do processo e o sigilo do voto. A planilha apresentará:

a) Horário do registro do voto;

b) Chave pública do eleitor, permitindo ao eleitor conferir seu próprio voto, sem possibilitar a identificação dos demais;

c) Lista ordenada dos candidatos escolhidos para o Conselho Executivo;

d) Relação dos candidatos votados para o Conselho Fiscal e de Ética.

Artigo 20 – Após o encerramento da votação, a Comissão Eleitoral disponibilizará a planilha final contendo as chaves privadas, permitindo conferência individual sigilosa do voto e verificação da integridade da apuração.

Artigo 21 – A Comissão Eleitoral designará um único membro para a custódia da lista completa que relaciona chaves e associados, sob confidencialidade máxima, restrita às seguintes finalidades:

a) Operacionalização do processo eleitoral;

b) Auditoria interna por iniciativa da Comissão Eleitoral ou por decisão da Assembleia Geral;

c) Investigação de irregularidades graves;

d) Restabelecimento do direito de voto mediante solicitação formal e comprovação de falha técnica.

Artigo 22 – Será convocada Assembleia Geral Extraordinária nos seguintes casos:

I – Quando não houver número suficiente de candidatos para compor o Conselho Executivo ou o Conselho Fiscal e de Ética;

II – Quando o número total de votantes for inferior à metade dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários, comprometendo a representatividade do processo eleitoral;

III – Quando, no processo eleitoral para o Conselho Executivo, o número de associados que registraram exclusivamente votos em branco ou nulos superar o número de associados que registraram votos válidos, comprometendo a legitimidade do pleito.

Artigo 23 – A Assembleia Geral Extraordinária convocada nos termos deste Regimento poderá deliberar sobre medidas que impliquem alteração do resultado oficial, reabertura do processo eleitoral, anulação do pleito ou proclamação dos membros eleitos.

EDITAL ELEITORAL

A Comissão Eleitoral, designada pela 1ª Assembleia Geral Extraordinária da Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo – AGESP, composta pelos associados efetivos Nelson Norio Shiosi, Fernando Bordini Constancio e Gian Fabricio Martins Silva, no uso das competências que lhe conferem o Estatuto Social da AGESP e o Regimento Eleitoral deliberado pela Assembleia, CONVOCA AS ELEIÇÕES para a composição do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal e de Ética da entidade, e torna públicas as normas para a realização dos respectivos pleitos.

Artigo 1º – Todas as regras e procedimentos aplicáveis ao processo eleitoral estão estabelecidos no Regimento Eleitoral aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da AGESP, realizada entre os dias 18 e 23 de novembro de 2025.

Artigo 2º – As atividades relativas às eleições convocadas por este edital serão realizadas conforme o seguinte

CALENDÁRIO ELEITORAL: