A AGESP torna públicas as minutas do Regimento Eleitoral, Edital e Calendário que serão discutidos na Assembleia Geral Extraordinária convocada para 18/11/2025. Estes documentos estabelecerão as regras, prazos e procedimentos que orientarão todo o processo das Eleições AGESP 2025. Além das minutas, disponibilizamos um formulário eletrônico e uma planilha que automatizam o processo eleitoral, assegurando transparência do processo e sigilo do voto. Esses recursos permitem conferência prévia e auditoria por qualquer associado interessado. Confira abaixo as minutas completas.
REGIMENTO ELEITORAL
I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – As eleições para o Conselho Executivo e para o Conselho Fiscal e de Ética da Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo – AGESP serão realizadas nos termos do Estatuto Social da entidade e deste Regimento Eleitoral.
Artigo 2º – O presente Regimento Eleitoral, o Edital e a lista positiva de associados aptos a votar e a serem votados serão publicados na lista oficial de distribuição de mensagens eletrônicas (agesp@googlegroups.com), iniciando-se a partir dessa publicação a contagem dos prazos previstos no Calendário Eleitoral.
Parágrafo único – O presente Regimento Eleitoral e o Edital Eleitoral serão publicados no site da AGESP (agesp.org.br).
Artigo 3º – As eleições serão conduzidas pela Comissão Eleitoral designada pela Assembleia Geral Extraordinária que aprovou este Regimento.
§ 1º – Dúvidas, reclamações ou solicitações deverão ser encaminhadas exclusivamente ao endereço eletrônico oficial da Comissão Eleitoral (comissaoeleitoral@agesp.org.br).
§ 2º – Mensagens, instruções e esclarecimentos elaborados pela Comissão Eleitoral serão encaminhados aos associados exclusivamente por meio da lista oficial de distribuição de mensagens eletrônicas da AGESP.
§ 3º – Todos os comunicados da Comissão Eleitoral deverão ser numerados sequencialmente e identificados pelo padrão “Comunicado CE-AGESP nº XX/AAAA”, onde XX corresponde ao número do comunicado e AAAA ao ano da eleição, garantindo organização, rastreabilidade e referência uniforme em eventuais recursos ou auditorias.
Artigo 4º – Compete à Comissão Eleitoral:
I – Solicitar à Diretoria Executiva as informações e os recursos necessários à realização do pleito;
II – Coordenar o processo eleitoral e estabelecer os prazos e formas para inscrição dos candidatos ao Conselho Executivo e ao Conselho Fiscal e de Ética;
III – Determinar o período, a forma e os meios para realização das campanhas eleitorais;
IV – Organizar ao menos um debate ou sabatina entre os candidatos ao Conselho Executivo;
V – Organizar debate específico entre os candidatos ao Conselho Fiscal e de Ética, quando houver quatro (4) ou mais postulantes;
VI – Definir os horários e os procedimentos para a votação, que será realizada por meio eletrônico;
VII – Decidir sobre a validade ou nulidade dos votos;
VIII – Julgar, em primeira instância, os recursos relativos à votação e à apuração;
IX – Publicar o resultado oficial das eleições;
X – Proclamar os membros eleitos do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal e de Ética, e providenciar a documentação necessária para a posse, conforme o Estatuto Social.
XI – Lavrar a ata do processo eleitoral e do escrutínio e encaminhá-la para registro nos órgãos competentes.
II – DAS INSCRIÇÕES
Artigo 5º – As inscrições serão realizadas por meio de:
I – Candidaturas individuais ao Conselho Executivo;
II – Candidaturas individuais ao Conselho Fiscal e de Ética.
§ 1º – As inscrições são públicas e devem ser enviadas para a lista oficial de distribuição de mensagens eletrônicas da AGESP, dentro do prazo estipulado no Calendário Eleitoral do Edital Eleitoral.
Artigo 6º – Para efetivar a inscrição, o candidato deverá apresentar:
I – Nome completo;
II – Número do documento de identidade (RG);
III – Indicação da carreira funcional (APOFP ou EPP);
IV – Indicação do Conselho ao qual está se candidatando;
V – Declaração de aceite das normas do Estatuto Social da AGESP e deste Regimento Eleitoral.
VI – Indicação, se desejar, sobre eventual vinculação a chapa, para fins de divulgação, nos termos dos Artigos 12 e 17, sem qualquer efeito sobre a forma de votação ou apuração.
Artigo 7º – Estarão aptos a votar e a serem votados os associados efetivos da AGESP que constarem da lista positiva publicada oficialmente pela Comissão Eleitoral, mediante verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Estatuto Social da AGESP e neste Regimento Eleitoral.
III – DO SISTEMA ELEITORAL PARA O CONSELHO EXECUTIVO
Artigo 8º – A eleição dos membros do Conselho Executivo será realizada por meio de voto direto, secreto e preferencial, pelo método de Borda modificado, que atribui pontuação decrescente aos candidatos conforme a ordem de preferência indicada pelo eleitor, em consonância com o disposto no Artigo 38, § 2º, do Estatuto Social da AGESP, que autoriza a adoção de modelos eleitorais inovadores para aprimorar os mecanismos de democracia e representatividade da AGESP.
§ 1º – Cada eleitor organizará uma lista ordenada de candidatos, do mais preferido para o menos preferido.
§ 2º – Não é obrigatório incluir todos os candidatos.
§ 3º – É vedada a repetição de um mesmo candidato na lista. Caso ocorra, será considerada apenas a posição mais alta do candidato repetido, e as demais posições serão ajustadas para cima, preservando a ordem relativa dos demais candidatos.
Artigo 9 – A pontuação será atribuída conforme os seguintes critérios:
§ 1º – Para a lista ordenada por cada eleitor, os candidatos receberão pontos de acordo com sua posição:
I – O candidato na 1ª posição receberá n pontos, onde n é o número total de candidatos ao Conselho Executivo;
II – O candidato na 2ª posição receberá n – 1 pontos;
III – O candidato na 3ª posição receberá n – 2 pontos;
IV – E assim sucessivamente, até o último candidato listado pelo eleitor.
§ 2º – A pontuação final de cada candidato será a soma dos pontos atribuídos ao candidato por todos os eleitores.
§ 3º – Candidatos não ordenados por um eleitor receberão 0 (zero) pontos desse eleitor.
§ 4º – Por exemplo, em uma eleição com 5 candidatos (n = 5):
a) Se um eleitor ordenar apenas 3 candidatos, eles receberão 5, 4 e 3 pontos;
b) Se outro eleitor ordenar todos os 5 candidatos, eles receberão 5, 4, 3, 2 e 1 pontos.
§ 5º – Em caso de empate na pontuação final entre candidatos, será utilizado o critério de maior número de primeiras (1ª) posições obtidas nas listas dos eleitores. Persistindo o empate, será utilizado o critério de maior número de segundas posições, e assim sucessivamente. Somente em último caso, persistindo o empate após a análise de todas as posições, o critério de desempate será a maior idade do candidato.
Artigo 10 – Para garantir a representatividade das carreiras representadas pela AGESP, serão reservadas no Conselho Executivo duas vagas para cada carreira, nos termos do Artigo 21, § 2º, do Estatuto Social da AGESP.
§ 1º – Serão considerados eleitos os dois (2) candidatos mais pontuados de cada carreira.
§ 2º – Se alguma carreira não tiver dois (2) candidatos ao Conselho Executivo, a ou as respectivas vagas não preenchidas serão convertidas nas vagas de ampla concorrência de que trata o Artigo 11.
Artigo 11 – As demais vagas do Conselho Executivo serão preenchidas por ampla concorrência, observados os seguintes critérios:
§ 1º – O Conselho Executivo terá no mínimo cinco (5) membros, conforme faculta o Artigo 38, § 2º, do Estatuto Social da AGESP.
§ 2º – O Conselho Executivo terá número máximo variável de membros, sempre ímpar, conforme dispõe o Artigo 21, § 1º, do Estatuto Social da AGESP.
§ 3º – Após o preenchimento das vagas reservadas de que trata o Artigo 10, caso o total de eleitos seja inferior ao mínimo previsto no § 1º, este mínimo será completado com os candidatos mais pontuados, independentemente da carreira.
§ 4º – Após o preenchimento das vagas reservadas e o atingimento do mínimo de membros previsto no § 1º, serão incluídos no Conselho Executivo os candidatos que obtiverem pontuação individual igual ou superior a dez por cento (10%) do Máximo Teórico de Pontos do Conselho Executivo (MTPCE), o qual corresponde à pontuação máxima que um único candidato poderia receber se fosse classificado na primeira posição por todos os associados efetivos aptos a votar.
§ 5º – Por exemplo, em uma eleição com 5 candidatos e 300 eleitores aptos a votar, o MTPCE seria de 5 x 300 = 1.500 pontos; a nota de corte para a inclusão seria, portanto, de 150 pontos.
§ 6º – Caso a inclusão de candidatos conforme o § 4º resulte em número par de eleitos, serão incluídos em ordem decrescente de pontuação até o último candidato cuja inclusão resulte em número ímpar de membros, respeitado sempre o mínimo previsto no § 1º.
Artigo 12 – A contagem de votos dos candidatos que integrem uma chapa, conforme disposto no Artigo 17, seguirá as seguintes regras:
§ 1º – A contagem será realizada exclusivamente de acordo com o método estabelecido nos artigos 8º a 11, não havendo qualquer vinculação automática entre os votos atribuídos a um candidato e os demais integrantes da chapa.
§ 2º – Caso o eleitor opte por votar em candidatos que integrem uma mesma chapa, deverá incluí-los individualmente em sua lista ordenada, observando a ordem de preferência que desejar, sem obrigatoriedade de seguir a ordem ou a composição propostas pela chapa.
IV – DO SISTEMA ELEITORAL PARA O CONSELHO FISCAL E DE ÉTICA
Artigo 13 – A eleição dos membros do Conselho Fiscal e de Ética será realizada por voto direto e secreto, em turno único.
§ 1º – Cada eleitor poderá votar em até três (3) candidatos.
§ 2º – Serão considerados eleitos:
I – Um (1) representante da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas (APOFP), dentre os mais votados dessa carreira;
II – Um (1) representante da carreira de Especialista em Políticas Públicas (EPP), dentre os mais votados dessa carreira;
III – Um (1) terceiro membro, escolhido entre os candidatos mais votados na ampla concorrência, dentre aqueles não contemplados nos incisos I e II.
§ 3º – Se alguma carreira não tiver candidato ao Conselho Fiscal e de Ética, a respectiva vaga reservada será convertida em vaga de ampla concorrência, nos termos do § 2º, inciso III, sendo preenchida pelo candidato mais votado dentre os demais.
§ 4º – Em caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato de maior idade.
V – DA CAMPANHA ELEITORAL
Artigo 14 – A campanha eleitoral será exclusivamente financiada pela AGESP, nos seguintes termos:
I – Cada candidato ao Conselho Executivo poderá utilizar até R$ 200 (duzentos reais);
II – Cada candidato ao Conselho Fiscal e de Ética poderá utilizar até R$ 50 (cinquenta reais);
III – Os valores deverão ser solicitados à Comissão Eleitoral, com cópia à Diretoria Executiva, por e-mail, após a homologação das candidaturas;
IV – Os candidatos deverão prestar contas à Comissão Eleitoral até um dia após o fim das campanhas eleitorais, com comprovantes dos gastos e devolução de eventuais valores não utilizados.
V – A prestação de contas será submetida à avaliação do Conselho Fiscal e de Ética e apresentada à Assembleia Geral para conhecimento.
Artigo 15 – A campanha poderá ser realizada por quaisquer meios legítimos, incluindo a lista oficial de distribuição de mensagens eletrônicas da AGESP, redes sociais e outros canais digitais.
Artigo 16 – Os candidatos ao Conselho Executivo deverão publicar, conforme disposto no Calendário Eleitoral, um Programa de Gestão que reflita seus princípios, prioridades, propostas e compromissos com as carreiras de gestão e com a atuação institucional da AGESP.
§ 1º – O Programa de Gestão deverá ser divulgado pelos candidatos ao Conselho Executivo na lista oficial de distribuição de mensagens eletrônicas da AGESP, com o objetivo de assegurar transparência, promover o debate qualificado e subsidiar a decisão dos eleitores.
§ 2º – A Comissão Eleitoral poderá estabelecer diretrizes para a estruturação dos Programas de Gestão, visando garantir a comparabilidade entre as propostas apresentadas.
Artigo 17 – É permitida a formação de chapas para o Conselho Executivo, com fins de campanha eleitoral, visando à apresentação de propostas e estratégias comuns entre candidatos.
§ 1º – A formação de chapas não altera o sistema eleitoral previsto no Capítulo III, sendo a apuração realizada individualmente para cada candidato.
§ 2º – Os candidatos integrantes de uma chapa poderão divulgar seus Programas de Gestão de forma conjunta.
§ 3º – A ordem de preferência ou composição sugerida pela chapa não vincula a ordem de preferência que o eleitor poderá estabelecer em sua lista de votação.
VI – DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO
Artigo 18 – A votação será realizada por meio eletrônico, observando os seguintes procedimentos e definições de voto:
§ 1º – Cada associado efetivo apto a votar receberá, com antecedência, em seu e-mail cadastrado na AGESP, um par de chaves criptográficas composto por:
a) Chave Pública: sequência numérica de 6 dígitos, destinada à identificação do voto pelo eleitor durante o processo eleitoral;
b) Chave Privada: sequência alfabética de 10 letras maiúsculas, destinada à conferência sigilosa do voto após o encerramento da votação.
§ 2º – Para votar, o associado deverá acessar a cédula eletrônica, informar sua chave pública e sua chave privada, e registrar suas preferências de voto, conforme as regras estabelecidas neste Regimento Eleitoral.
§ 3º – O voto do associado será classificado da seguinte forma:
a) Voto Válido: é o voto em que o eleitor registra sua preferência por pelo menos um candidato, de acordo com as regras dos Capítulos III e IV, e informa corretamente a chave pública e a chave privada atribuídas pela Comissão Eleitoral;
b) Voto em Branco: é o voto em que o eleitor acessa a cédula eletrônica e, deliberadamente, confirma a ausência de registro de preferência por qualquer candidato, expressando sua abstenção de escolha entre os postulantes.;
c) Voto Nulo: é o voto em que o eleitor comete erro ao preencher a cédula eletrônica, ou utiliza o sistema de maneira indevida, desrespeitando as regras de preenchimento estabelecidas pela Comissão Eleitoral, sendo considerado inválido.
§ 4º – Caso o eleitor registre mais de um voto utilizando o mesmo par de chaves, será considerado apenas o primeiro voto válido confirmado. Se nenhum dos votos for válido, será computado o último voto confirmado.
§ 5º – Para todos os efeitos de apuração, serão considerados apenas os votos válidos. Os votos em branco e nulos serão registrados exclusivamente para fins estatísticos e de transparência, permitindo a verificação da hipótese prevista no Artigo 22, inciso III.
Artigo 19 – A Comissão Eleitoral disponibilizará, desde o início da votação, planilha eletrônica atualizada em tempo real, assegurando simultaneamente a transparência do processo e o sigilo do voto. A planilha apresentará:
a) Horário do registro do voto;
b) Chave pública do eleitor, permitindo ao eleitor conferir seu próprio voto, sem possibilitar a identificação dos demais;
c) Lista ordenada dos candidatos escolhidos para o Conselho Executivo;
d) Relação dos candidatos votados para o Conselho Fiscal e de Ética.
Artigo 20 – Após o encerramento da votação, a Comissão Eleitoral disponibilizará a planilha final contendo as chaves privadas, permitindo conferência individual sigilosa do voto e verificação da integridade da apuração.
Artigo 21 – A Comissão Eleitoral designará um único membro para a custódia da lista completa que relaciona chaves e associados, sob confidencialidade máxima, restrita às seguintes finalidades:
a) Operacionalização do processo eleitoral;
b) Auditoria interna por iniciativa da Comissão Eleitoral ou por decisão da Assembleia Geral;
c) Investigação de irregularidades;
d) Restabelecimento do direito de voto mediante solicitação formal e comprovação de falha técnica.
Artigo 22 – Será convocada Assembleia Geral Extraordinária nos seguintes casos:
I – Quando não houver número suficiente de candidatos para compor o Conselho Executivo ou o Conselho Fiscal e de Ética;
II – Quando o número total de votantes for inferior à metade dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários, comprometendo a representatividade do processo eleitoral;
III – Quando, no processo eleitoral para o Conselho Executivo, o número de associados que registraram exclusivamente votos em branco ou nulos superar o número de associados que registraram votos válidos, comprometendo a legitimidade do pleito.
Artigo 23 – A Assembleia Geral Extraordinária convocada nos termos deste Regimento poderá deliberar sobre medidas que impliquem alteração do resultado oficial, reabertura do processo eleitoral, anulação do pleito ou proclamação dos membros eleitos.
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EDITAL ELEITORAL
A Comissão Eleitoral, designada pela 1ª Assembleia Geral Extraordinária da Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo – AGESP, composta pelos associados efetivos __________, __________ e __________, no uso das competências que lhe conferem o Estatuto Social da AGESP e o Regimento Eleitoral deliberado pela Assembleia, CONVOCA AS ELEIÇÕES para a composição do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal e de Ética da entidade, e torna públicas as normas para a realização dos respectivos pleitos.
Artigo 1º – Todas as regras e procedimentos aplicáveis ao processo eleitoral estão estabelecidos no Regimento Eleitoral aprovado pela 1ª Assembleia Geral Extraordinária da AGESP, realizada entre os dias 18 e 25 de novembro de 2025.
Artigo 2º – As atividades relativas às eleições convocadas por este edital serão realizadas conforme o seguinte
CALENDÁRIO ELEITORAL:

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