Novo Estatuto Social da AGESP – 2025

Estatuto Social da Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo – AGESP

Aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada entre 29 a 31 de outubro de 2025.

CAPÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

Artigo 1º – A Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo, cuja sigla adotada é AGESP, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de duração ilimitada.

§ 1º – A AGESP terá sede na Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, com endereço na Rua Celso de Azevedo Marques, número 160, sala 01, bairro Parque da Mooca, CEP 03122-010.

§ 2º – O foro da Comarca de São Paulo é o eleito para dirimir quaisquer questões, dúvidas ou divergências que não puderem ser solucionadas por meio das disposições deste Estatuto.

§ 3º – A AGESP tem como finalidade representar os direitos e interesses das carreiras de gestão no serviço público no território do Estado de São Paulo. 

§ 4º – São reconhecidas como representadas pela AGESP as carreiras de:

I – Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas do Governo Estadual de São Paulo;

II – Especialista em Políticas Públicas do Governo Estadual de São Paulo;

III – Outras carreiras que venham a ser aprovadas por deliberação da Assembleia Geral.

§ 5º – A AGESP tem personalidade jurídica distinta da de seus associados, que não respondem, nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas.

§ 6º – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e de Ética responderão civil e penalmente por atos lesivos ao patrimônio da Associação.

§ 7º – É vedada a remuneração ou a percepção de vantagens de natureza pessoal aos associados, diretores ou conselheiros. Não se consideram vantagens indevidas as seguintes exceções, desde que devidamente comprovadas:

I – o reembolso de despesas realizadas no desempenho das atividades da Associação;

II – a representação oficial em congressos, seminários e eventos;

III – os convites a associados com notório conhecimento técnico para participação em atividades específicas;

IV – a participação da Diretoria e dos Conselhos em eventos de reconhecimento institucional;

V – as ações de relacionamento com autoridades, instituições ou parceiros estratégicos.

Artigo 2º – São objetivos e finalidades da AGESP:

I – defender os interesses dos associados, em todas as esferas e instâncias, em âmbito individual ou coletivo, representando-os junto aos Poderes Públicos, órgãos de controle, e em juízo ou administrativamente;

II – atuar como substituta processual em ações coletivas ou como representante legal em ações individuais, incluindo casos de assédio moral, retaliação ou outras questões relacionadas ao exercício profissional de seus associados;

III – propor Ação Direta de Inconstitucionalidade contra emenda constitucional, lei ou qualquer ato normativo federal, estadual ou municipal, em face de afronta à Constituição Federal ou à Constituição Estadual, visando a defesa da constitucionalidade dos atos normativos, dos princípios da AGESP ou dos direitos e interesses dos associados;

IV – ajuizar Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao patrimônio público e social do Estado que tenham relação direta ou indireta com os princípios da AGESP ou com os direitos e interesses dos associados;

V – impetrar Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais e outras ações em defesa dos princípios da AGESP ou dos direitos e interesses dos associados, nos termos dos dispositivos constitucionais pertinentes;

VI – assessorar cada um de seus associados na solução de problemas de natureza administrativa ou jurídica relacionados ao exercício profissional;

VII – promover a valorização das carreiras de gestão, atuando pela defesa institucional e reconhecimento da categoria junto à sociedade;

VIII – aperfeiçoar a gestão e as políticas públicas, por meio da realização de estudos, pesquisas, publicações, eventos e campanhas informativas;

IX – atuar pela excelência nos concursos públicos e cursos de formação para ingresso nas carreiras de gestão, bem como promover mecanismos de formação continuada e capacitação dos associados;

X – fortalecer a articulação e cooperação com outras associações de servidores públicos, sindicatos e entidades afins, incluindo as de outras carreiras de gestão pública, instituições acadêmicas e organizações da sociedade civil;

XI – colaborar com a administração pública na definição, estruturação e aprimoramento das carreiras representadas pela AGESP;

XII – fomentar o debate, a cooperação e a solidariedade entre os membros das carreiras de gestão;

XIII – celebrar convênios, acordos e contratos, e receber auxílios, contribuições e doações para viabilizar suas atividades e projetos;

XIV – negociar com representantes políticos e autoridades governamentais pautas relacionadas à remuneração, à estrutura de carreira e a outros assuntos de interesse da categoria.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

Artigo 3º – O quadro social da AGESP compõe-se das seguintes categorias:

I – Associados Efetivos: servidores públicos efetivos, em atividade ou aposentados, que exercem as carreiras de gestão representadas pela AGESP, conforme o § 4º do Artigo 1º;

II – Associados Usuários: servidores públicos efetivos, em atividade ou aposentados, que não se enquadram na categoria de associados efetivos;

III – Associados Honorários: pessoas que, a critério da Assembleia Geral, tenham contribuído de forma notável para o desenvolvimento da AGESP ou das carreiras que ela representa.

Artigo 4º – A filiação ao quadro social far-se-á mediante proposta de admissão e aprovação da Diretoria Executiva, observando-se as seguintes condições:

I – o postulante deverá comprovar sua situação funcional, se aplicável, e declarar aceitação das normas estatutárias;

II – a contribuição mensal dos associados efetivos e usuários será preferencialmente por desconto em folha de pagamento, débito em conta corrente, transferência bancária via Pix ou, ainda, por boleto bancário;

III – o pleno gozo dos direitos de associado, quando aplicável, está condicionado à quitação de suas obrigações financeiras.

Artigo 5º – O associado poderá ser excluído do quadro social nos seguintes casos:

I – a seu pedido, formalizado por escrito;

II – por não integrar mais a carreira de gestão representada pela AGESP, no caso de associados efetivos;

III – por não integrar mais o cargo efetivo, no caso de associados usuários;

IV – por falta de pagamento da contribuição mensal por três (3) meses consecutivos, ressalvado motivo relevante a critério da Diretoria.

Artigo 6º – São direitos dos associados efetivos:

I – votar e ser votado para o Conselho Executivo e para o Conselho Fiscal e de Ética;

II – participar, com voz, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Executivo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e de Ética;

III – participar, com voz e voto, das reuniões da Assembleia Geral;

IV – compor grupos de trabalho e comissões criadas pela Diretoria Executiva;

V – apresentar propostas e sugestões sobre matérias de interesse da categoria;

VI – recorrer à Assembleia Geral de atos praticados pelos órgãos da Associação;

VII – requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, nos termos deste Estatuto;

VIII – exigir o cumprimento, pelos órgãos da entidade, das decisões tomadas em Assembleia Geral.

Parágrafo único – O exercício dos direitos políticos está condicionado à quitação das obrigações financeiras do associado.

Artigo 7º – São direitos dos associados de todas as categorias:

I – fazer parte de ações judiciais impetradas pela entidade;

II – frequentar a sede social, utilizar seus serviços e participar das atividades culturais, recreativas e sociais.

Artigo 8º – São deveres dos associados de todas as categorias:

I – cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembleia Geral;

II – acatar as deliberações emanadas pelos órgãos da Associação;

III – cumprir as obrigações financeiras estabelecidas neste Estatuto;

IV – zelar pelo bom nome da AGESP e das carreiras representadas pela entidade;

V – zelar pelo patrimônio e pelos serviços prestados, cuidando de sua correta aplicação;

VI – manter seus dados cadastrais sempre atualizados.

Artigo 9º – O associado que infringir as disposições estatutárias, normativas e as deliberações da Assembleia Geral poderá ser penalizado com:

I – advertência por escrito;

II – suspensão dos direitos de associado por até sessenta (60) dias;

III – exclusão do quadro social.

§ 1º – A aplicação de penalidades dependerá de processo administrativo com direito à ampla defesa, conduzido pelo Conselho Fiscal e de Ética, com posterior aprovação em Assembleia Geral.

§ 2º – A exclusão do quadro social poderá ocorrer em caso de infração grave ou reincidência, ou por não providenciar o pagamento de compromissos financeiros com a Associação por mais de noventa (90) dias.

CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO E DAS FINANÇAS

Artigo 10 – O patrimônio da AGESP é constituído por todos os bens móveis e imóveis, direitos e haveres, incluindo dinheiro em espécie, títulos e saldos de depósitos bancários, além de quaisquer fundos provenientes de doações, legados, convênios ou outros meios de renda permitidos por lei.

Parágrafo único – Os bens móveis e imóveis deverão ter seus valores reavaliados e suas depreciações calculadas periodicamente, para fins contábeis e em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 11 – Constituem fontes de receita da AGESP:

I – as mensalidades e contribuições dos associados;

II – as rendas resultantes do emprego do patrimônio da entidade, como aluguéis, juros e outros rendimentos de ativos financeiros;

III – doações, legados, bonificações e subvenções;

IV – receitas de convênios, parcerias e instrumentos similares, oriundos de setores público ou privado;

V – rendas eventuais, como taxas de serviços, venda de títulos de expansão social, e taxas oriundas de atividades culturais, recreativas e sociais.

Artigo 12 – As despesas da AGESP são os gastos realizados para a sua manutenção e para o cumprimento de suas finalidades estatutárias.

§ 1º – Somente serão contratados gastos devidamente aprovados e comprovados por meio de documentos formalizados.

§ 2º – A aprovação das despesas obedecerá à seguinte aprovação:

I – de até vinte (20) salários-mínimos, diretamente pela Diretoria Executiva;

II – entre vinte (20) e cinquenta (50) salários-mínimos, pelo Conselho Executivo;

III – acima de cinquenta (50) salários-mínimos, pela Assembleia Geral.

Artigo 13 – A Associação manterá contas bancárias de movimentação corrente, de prazos fixos, cadernetas de poupança e outros meios permitidos em lei, com o objetivo de preservar o valor da moeda.

§ 1º – A movimentação das contas bancárias e de valores em nome da Associação será realizada pelo Presidente e pelo Tesoureiro, em conjunto.

§ 2º – Em caso de impedimento de qualquer um dos dois, a movimentação poderá ser realizada pelo Vice-Presidente, em conjunto com o membro que estiver disponível.

Artigo 14 – O excesso de receita sobre as despesas será empregado exclusivamente para aumentar o patrimônio social da AGESP ou para financiar projetos e atividades suplementares e especiais, sendo vedada a sua distribuição, total ou parcial, aos associados, diretores ou conselheiros, sob qualquer pretexto.

Artigo 15 – Em caso de dissolução da AGESP, seu patrimônio será destinado a uma entidade congênere ou, na ausência desta, a uma entidade assistencial, cuja deliberação caberá à Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA E DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 16 – A AGESP é administrada e representada em juízo e fora dele pelos seus órgãos, que são:

I – Assembleia Geral;

II – Conselho Executivo;

III – Diretoria Executiva;

IV – Conselho Fiscal e de Ética.

CAPÍTULO V – DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 17 – A Assembleia Geral é o órgão máximo da AGESP, constituída pela reunião dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.

§ 1º – As reuniões da Assembleia Geral podem ser realizadas de forma presencial ou digital, permitindo a participação e o voto a distância.

§ 2º – As reuniões também podem ser instaladas em sessões permanentes para assegurar o quórum necessário ou aprofundar as discussões sobre pautas específicas.

Artigo 18 – Compete à Assembleia Geral:

I – alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto;

II – decidir sobre fusão, transformação ou dissolução da AGESP;

III – decidir sobre a alienação de bens patrimoniais da entidade;

IV – destituir membros da Diretoria Executiva, do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal e de Ética;

V – apreciar e decidir sobre a aplicação de penalidades a associados;

VI – decidir sobre a antecipação de eleições ou a prorrogação de mandato dos órgãos da Associação;

VII – decidir sobre a convocação de plebiscito ou referendo;

VIII – aprovar a inclusão de novas carreiras na representação da Associação;

IX – aprovar os relatórios de atividades e de prestação de contas da Diretoria Executiva;

X – fixar a contribuição social mediante proposta da Diretoria Executiva;

XI – convocar as eleições e deliberar sobre a Comissão Eleitoral indicada pela Diretoria Executiva e o Regimento Eleitoral proposto por esta Comissão;

XII – deliberar sobre pautas gerais de interesse dos associados.

§ 1º – O quórum de instalação para Assembleias Gerais é de metade mais um dos associados efetivos em primeira convocação e, em segunda convocação, com qualquer número, exceto nos casos previstos nos parágrafos seguintes.

§ 2º – Para decidir sobre as pautas dos incisos I e II deste artigo, o quórum de instalação mínimo será de metade mais um dos associados efetivos.

§ 3º – Para decidir sobre as pautas dos incisos III, IV, V e VI, o quórum de instalação mínimo será de um quinto (1/5) dos associados efetivos.

§ 4º – As deliberações sobre as pautas dos incisos I, II, III, IV, VIII e XI deste artigo exigem a aprovação de dois terços (2/3) dos associados efetivos presentes.

§ 5º – As demais deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Artigo 19 – A Assembleia Geral se reunirá:

I – em caráter ordinário: anualmente, para apreciar as atividades, a prestação de contas e fixar a contribuição social;

II – em caráter extraordinário: a qualquer momento, quando convocada pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Executivo, pelo Conselho Fiscal e de Ética ou por no mínimo um quinto (1/5) dos associados efetivos.

§ 1º – A convocação será feita com antecedência mínima de sete (7) dias para Assembleias Ordinárias, e de três (3) dias para Assembleias Extraordinárias convocadas pelos órgãos da Associação.

§ 2º – Para Assembleias Extraordinárias convocadas por iniciativa dos associados, o prazo mínimo será de sete (7) dias.

§ 3º – A convocação deve ser comunicada a todos os associados efetivos, obrigatoriamente por meio eletrônico, e deve conter a Ordem do Dia.

§ 4º – A Ordem do Dia poderá conter o item “Assuntos Gerais”, exceto para as pautas que constituem os objetos dos incisos I a XI do Artigo 18, as quais deverão ser especificadas em itens próprios.

Artigo 20 – A Assembleia Geral será instalada à hora prevista em primeira convocação, com o quórum mínimo exigido, ou quinze (15) minutos após, em segunda convocação, com qualquer número de associados efetivos.

§ 1º – A Assembleia será conduzida por um presidente e um secretário, designados por seus membros.

§ 2º – As deliberações devem ser registradas em ata, que será arquivada eletronicamente e submetida aos associados efetivos em até sete (7) dias para consulta e manifestação, no mesmo prazo.

§ 3º – A posse dos membros eleitos para o Conselho Executivo e para o Conselho Fiscal e de Ética ocorrerá em Assembleia Geral. Os termos de posse serão lavrados em livro próprio e assinados pelos eleitos.

§ 4º – Enquanto a ata de posse não for registrada em cartório, os membros com mandato encerrado permanecerão responsáveis pela gestão financeira e patrimonial da AGESP e por sua representação jurídica e administrativa.

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO EXECUTIVO

Artigo 21 – O Conselho Executivo é o órgão colegiado responsável por eleger, no modelo parlamentarista, os membros da Diretoria Executiva, bem como por orientar as diretrizes estratégicas e institucionais da AGESP.

§ 1º – O Conselho Executivo será composto por um número ímpar de, no mínimo, três (3) associados efetivos, eleitos conforme as disposições do Capítulo IX – Das Eleições.

§ 2º – O Regimento Eleitoral deverá garantir um sistema de eleição que assegure a representação de todas as carreiras da AGESP no Conselho Executivo, com um número mínimo de vagas para cada uma.

§ 3º – O mandato dos membros do Conselho Executivo será de dois (2) anos, permitida a recondução.

§ 4º – Em sua primeira reunião, o Conselho Executivo elegerá um Coordenador dentre seus membros, por voto aberto, o qual será responsável por convocar e presidir as reuniões do Conselho.

§ 5º – Os cargos no Conselho Executivo serão exercidos gratuitamente.

Artigo 22 – Compete ao Conselho Executivo:

I – eleger, dentre seus membros, a Diretoria Executiva;

II – orientar a Diretoria Executiva sobre temas estratégicos e institucionais;

III – propor ações, projetos e estudos para o fortalecimento das carreiras de gestão pública;

IV – analisar e propor aprimoramentos estatutários, regimentais e operacionais;

V – atuar como instância de resolução de conflitos internos, divergências estratégicas e decisões sensíveis, em caráter consultivo ou deliberativo.

Artigo 23 – O Conselho Executivo reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, por convocação de seu Coordenador, sendo suas decisões tomadas por votação aberta, por maioria simples dos presentes, com quórum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 1º – A pauta da reunião do Conselho será disponibilizada aos associados efetivos em meio eletrônico, com antecedência mínima de sete (7) dias.

§ 2º – A ata, que conterá as deliberações e recomendações do Conselho, será disponibilizada à Diretoria Executiva e aos associados efetivos em meio eletrônico, em um prazo de até sete (7) dias após a sua realização.

Artigo 24 – Qualquer membro do Conselho Executivo, ou associado, poderá apresentar uma proposta para ser debatida pelo Conselho, devendo a mesma ser encaminhada ao Coordenador do Conselho Executivo e conter a descrição clara do assunto a ser pautado.

Parágrafo único – Despesas que envolvam recursos financeiros acima de dois (2) salários-mínimos deverão ser previamente apresentadas pela Diretoria Executiva ao Conselho Executivo e ao Conselho Fiscal e de Ética antes de sua implementação.

Artigo 25 – O Voto de Desconfiança contra qualquer membro da Diretoria Executiva poderá ser proposto pelo Conselho Executivo, com o parecer prévio do Conselho Fiscal e de Ética.

§ 1º – A proposta de Voto de Desconfiança será lida na primeira sessão subsequente à sua apresentação, com prioridade sobre os demais assuntos.

§ 2º – A sessão será conduzida por um conselheiro indicado por seus pares, com a vedação de qualquer membro da Diretoria Executiva presidir a reunião.

§ 3º – O membro da Diretoria Executiva terá o direito de se defender. A votação será aberta, com o quórum mínimo de dois terços (2/3) dos membros do Conselho Executivo.

§ 4º – Se aprovado, o Voto de Desconfiança implicará na imediata destituição do membro da Diretoria Executiva, e o Conselho Executivo elegerá um novo membro para o restante do mandato.

CAPÍTULO VII – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 26 – A Diretoria Executiva, órgão colegiado responsável pela gestão da AGESP, será composta por três (3) membros: um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro.

§ 1º – Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos dentre os membros do próprio Conselho Executivo, em votação aberta e por maioria simples de votos, em sua primeira reunião após a posse.

§ 2º – O mandato da Diretoria Executiva será de dois (2) anos e coincidirá com o mandato dos Conselhos, permitida a recondução.

§ 3º – Ocorrendo a vacância de qualquer cargo da Diretoria Executiva, o Conselho Executivo se reunirá para eleger um novo ocupante, que cumprirá o mandato restante.

§ 4º – Os cargos da Diretoria Executiva serão exercidos gratuitamente.

Artigo 27 – Compete à Diretoria Executiva, em regime de colegiado, as seguintes atribuições:

I – convocar, ordinária ou extraordinariamente, a Assembleia Geral, na forma do presente Estatuto;

II – submeter ao Conselho Fiscal e de Ética, com posterior aprovação da Assembleia Geral Ordinária, o orçamento anual e os relatórios financeiro e de atividades da Associação, elaborados por seus membros;

III – propor normas, regulamentos e o valor das contribuições dos associados;

IV – adotar medidas urgentes de defesa da carreira ou de associados;

V – assegurar a transparência ativa dos documentos e instrumentos internos da Diretoria, disponibilizando-os em meio eletrônico aos associados;

VI – planejar e executar as atividades da AGESP, respeitando as disposições estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Executivo;

VII – administrar e zelar pelo patrimônio da Associação;

VIII – contratar e gerenciar pessoal técnico e administrativo, em caráter permanente ou provisório;

IX – criar e extinguir comissões temporárias, designando seus membros;

X – promover canais de comunicação, parcerias e intercâmbio com outras organizações, bem como divulgar as atividades da Associação;

XI – representar a AGESP em reuniões, eventos e junto a outras entidades;

XII – realizar estudos e pesquisas sobre gestão pública e políticas públicas, promovendo a formação continuada e o desenvolvimento profissional dos associados;

XIII – analisar e decidir sobre pedidos de assistência jurídica e judiciária dos associados.

Artigo 28 – Compete ao Presidente:

I – representar a AGESP judicial e extrajudicialmente em todo o território nacional;

II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

III – firmar compromissos, contratos e documentos que impliquem obrigações para a Associação, desde que aprovados pelo órgão competente;

IV – autorizar despesas e praticar atos de gestão convenientes ao interesse da entidade;

V – resolver assuntos urgentes que exijam solução imediata, sujeitos à posterior aprovação da Diretoria Executiva;

VI – nomear e destituir, por meio de resoluções, os membros das comissões e grupos de trabalho;

VII – controlar, em conjunto com o Tesoureiro, a movimentação de contas bancárias e o pagamento de serviços profissionais e outras despesas da Associação.

Artigo 29 – Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, assumindo todas as suas atribuições;

II – coordenar os trabalhos administrativos e gerenciar os registros da Associação, incluindo atas, correspondências, contratos e o quadro de associados;

III – elaborar, em conjunto com os demais diretores, o Relatório Anual de Atividades da Diretoria;

IV – coordenar as atividades de publicação e comunicação da Associação;

V – supervisionar a atualização do portfólio de trabalhos dos associados no site da entidade.

Artigo 30 – Compete ao Tesoureiro:

I – administrar os recursos financeiros da Associação, mantendo sob sua responsabilidade os valores e títulos da entidade;

II – efetuar cobranças e pagamentos, após autorização do Presidente;

III – controlar o fluxo de caixa da entidade e a relação de associados em débito;

IV – elaborar, em conjunto com os demais diretores, o Relatório Anual de Prestação de Contas;

V – manter atualizados e disponibilizar eletronicamente a todos os associados os documentos financeiros, como extratos bancários, recibos e relatórios de prestação de contas.

CAPÍTULO VIII – DO CONSELHO FISCAL E DE ÉTICA

Artigo 31 – O Conselho Fiscal e de Ética é o órgão independente responsável por fiscalizar a gestão contábil, financeira, patrimonial e administrativa da Associação, além de zelar pela conduta ética de seus membros.

§ 1º – O Conselho será composto por um número ímpar de, no mínimo, três (3) associados efetivos, eleitos conforme as disposições do Capítulo IX – Das Eleições.

§ 2º – O mandato dos membros do Conselho será de dois (2) anos, permitida a recondução.

§ 3º – Em sua primeira reunião, o Conselho elegerá um Coordenador dentre seus membros, por voto aberto, o qual será responsável por convocar e presidir as reuniões do Conselho.

§ 4º – Os cargos no Conselho Fiscal e de Ética serão exercidos gratuitamente.

Artigo 32 – Compete ao Conselho Fiscal e de Ética:

I – examinar e emitir parecer sobre as contas e balanços da Diretoria Executiva;

II – analisar e emitir parecer sobre o relatório de atividades e a prestação de contas da Diretoria Executiva antes de sua submissão à Assembleia Geral;

III – propor a auditoria das contas da AGESP, se julgar necessário;

IV – analisar as denúncias de infrações estatutárias e éticas, contra a Diretoria Executiva ou contra qualquer associado, garantindo o direito à ampla defesa;

V – conduzir o processo administrativo para aplicação de penalidades, emitindo parecer conclusivo;

VI – zelar pela observância dos princípios de moralidade, legalidade e transparência na gestão da Associação;

VII – comunicar à Assembleia Geral quaisquer irregularidades observadas no desempenho da Diretoria Executiva.

Artigo 33 – O Conselho Fiscal e de Ética se reunirá anualmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por solicitação da Diretoria Executiva, do Conselho Executivo, de um quinto (1/5) dos associados ou de seus próprios membros.

§ 1º – As decisões do Conselho serão tomadas por votação aberta, por maioria de votos, com quórum mínimo de dois terços (2/3) de seus membros.

§ 2º – As reuniões do Conselho terão caráter sigiloso quando tratarem de denúncias ou assuntos que possam expor os associados, garantindo a confidencialidade durante o processo.

§ 3º – As atas conclusivas, no entanto, serão tornadas públicas aos associados efetivos por meio eletrônico, em um prazo de até sete (7) dias após a sua realização.

Artigo 34 – Em caso de vacância de um membro do Conselho Fiscal e de Ética, o Conselho Executivo poderá eleger um novo ocupante, dentre o quadro de associados efetivos, para cumprir o mandato restante, ou convocar uma nova eleição para o Conselho.

Artigo 35 – Qualquer membro do Conselho Fiscal e de Ética poderá apresentar pedido de renúncia por escrito à Diretoria Executiva.

Parágrafo único – A Diretoria Executiva deverá providenciar a atualização dos registros cartoriais em até trinta (30) dias após o recebimento do pedido, sob pena de o renunciante estar autorizado a pleitear diretamente no Cartório de Registro a sua desvinculação.

CAPÍTULO IX – DAS ELEIÇÕES

Artigo 36 – O processo eleitoral será conduzido por uma Comissão Eleitoral, composta por um número ímpar de, no mínimo, três (3) associados efetivos indicados pela Diretoria Executiva, sujeita à aprovação da Assembleia Geral.

§ 1º – Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos no pleito em que atuarem.

§ 2º – A Comissão Eleitoral será responsável por dar ampla publicidade às candidaturas inscritas e aos resultados do pleito, com o auxílio da Diretoria Executiva.

Artigo 37 – Somente os associados efetivos que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais, em dia com suas obrigações associativas e filiados há pelo menos noventa (90) dias da data das eleições, poderão votar e se candidatar a cargos eletivos no Conselho Executivo e no Conselho Fiscal e de Ética.

Parágrafo único – A inscrição de candidaturas deverá ser enviada à Comissão Eleitoral, preferencialmente por correio eletrônico, até quinze (15) dias antes da data da eleição, conforme o calendário definido no Regimento Eleitoral.

Artigo 38 – A eleição dos membros do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal e de Ética será realizada por voto secreto, em pleito direto, a cada dois (2) anos, conforme o sistema eleitoral definido no Regimento Eleitoral.

§ 1º – O Regimento Eleitoral será proposto pela Comissão Eleitoral e submetido à aprovação da Assembleia Geral.

§ 2º – O Regimento Eleitoral definirá o sistema eleitoral e as demais regras procedimentais, com o objetivo de inovar e aprimorar os mecanismos de democracia e representatividade da AGESP, podendo prever modelos eleitorais como a eleição por chapas ou por lista de mais votados, a apuração por voto único ou múltiplo, entre outros.

§ 3º – A posse dos membros eleitos será realizada na Assembleia Geral convocada para a divulgação do resultado final do pleito.

Artigo 39 – A proclamação dos eleitos e o tratamento de empates seguirão as regras definidas no Regimento Eleitoral, garantindo o resultado transparente e definitivo do pleito.

Artigo 40 – A Comissão Eleitoral lavrará a ata do processo eleitoral, com o detalhamento de todas as ocorrências e os resultados finais, e disponibilizará, imediatamente e por meio eletrônico, aos associados efetivos.

§ 1º – A divulgação do resultado da votação será formalizada pela Comissão Eleitoral, e em até sete (7) dias deverá ser realizada a Assembleia Geral Extraordinária para a posse dos eleitos.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 41 – Em razão da Assembleia Geral Extraordinária da AGESP, realizada entre 29 e 31 de outubro de 2025, foi aprovada a incorporação, pela AGESP, da Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo (AEPPSP), com consequente transferência integral de patrimônio, direitos e obrigações da incorporada para a incorporadora.

§ 1º – Serão transferidos integralmente para a AGESP os recursos financeiros que estavam sob gestão da AEPPSP.

§ 2º – Em razão da Assembleia Geral Extraordinária da AEPPSP, realizada entre 29 e 31 de outubro de 2025, foi ratificada pelos associados da AEPPSP a anuência à representação judicial na ação coletiva nº 1055648-22.2019.8.26.0053, em trâmite perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que objetiva assegurar o direito de opção dos associados da AEPPSP para migração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC), instituído pela Lei Estadual 14.653/2011, bem como a compensação financeira para aqueles que exercerem o direito de migração.

§ 3º – Foi aprovada e anuída pelos associados da AEPPSP a continuidade da representação judicial no processo disposto no § 2º, agora sob responsabilidade da AGESP.

§ 4º – Foi autorizada pelos associados da AGESP a continuidade da ação coletiva, na qualidade de representante dos associados da AEPPSP constantes da lista que acompanhou a petição inicial.

Artigo 42 – Os casos omissos ou conflitantes neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, sujeito à posterior aprovação da Assembleia Geral, que poderá designar comissões para análise e parecer.

Artigo 43 – As disposições contidas nos Capítulos VI – Do Conselho Executivo, VII – Da Diretoria Executiva e VIII – Do Conselho Fiscal e de Ética passarão a vigorar somente com a posse dos novos integrantes dos respectivos órgãos.

Artigo 44 – Para a transição ao novo modelo de governança, o mandato da atual Diretoria Executiva e dos Conselheiros será prorrogado até a posse dos novos eleitos.

Artigo 45 – A primeira eleição sob as regras deste Estatuto deverá ser convocada em um prazo máximo de trinta (30) dias a partir da data de sua aprovação na Assembleia Geral.

Artigo 46 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral e será registrado no Cartório competente para que produza seus efeitos legais.

São Paulo, 31 de outubro de 2025.



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